STJ — 1626439

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2022-09-05Data Publicacao: 2022-09-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1d027b4749b8a969a2085dff20cd6235761f53154b1c3a13fc01d959b88b9bd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824042
Número de registro na fonte
201903518855
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: e1d027b4749b8a969a2085dff20cd6235761f53154b1c3a13fc01d959b88b9bd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PÚBLICO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO. COBRANÇA DE DANOS MATERIAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUITAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO DE RESCISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REMANESCEU ÍNTEGRO. SÚMULA 283/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.976.663/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
  3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final. Precedentes.
  4. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, segundo a qual, nos termos da avença firmada pelas partes, houve quitação ampla e irrestrita de todo o contrato, demandaria o reexame de matéria de fato bem como das cláusulas do instrumento de rescisão, procedimentos que, em sede especial, encontram óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ.
  5. Remanesceu íntegro o fundamento do aresto estadual de que, se a intenção da demandante, ao rescindir o contrato, era minimizar os prejuízos decorrentes da contratação e resguardar os direitos a que afirma fazer jus, deveria ela ter requerido a rescisão pela via judicial, nos termos do art. 69, III, do Decreto-Lei n. 2.300/86. Incidência da Súmula 283/STF.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO PÚBLICO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO. COBRANÇA DE DANOS MATERIAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUITAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA ENTRE AS PARTES. TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO DE RESCISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 DO STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REMANESCEU ÍNTEGRO. SÚMULA 283/STF. 1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.976.663/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual não configura julgamento ultra ou extra petita o provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial e não apenas de sua parte final. Precedentes. 4. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária, segundo a qual, nos termos da avença firmada pelas partes, houve quitação ampla e irrestrita de todo o contrato, demandaria o reexame de matéria de fato bem como das cláusulas do instrumento de rescisão, procedimentos que, em sede especial, encontram óbice nas Súmulas 7 e 5 do STJ. 5. Remanesceu íntegro o fundamento do aresto estadual de que, se a intenção da demandante, ao rescindir o contrato, era minimizar os prejuízos decorrentes da contratação e resguardar os direitos a que afirma fazer jus, deveria ela ter requerido a rescisão pela via judicial, nos termos do art. 69, III, do Decreto-Lei n. 2.300/86. Incidência da Súmula 283/STF. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA) STJ - <<AgInt no REsp 1536840>>-SC, <<AgInt no AREsp 1420454>>-RN, <<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 927933>>-SP (QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE TODO O CONTRATO - ANÁLISE - ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 1810465>>-MG, <<REsp 1714976>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.