Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO PÚBLICO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO. COBRANÇA DE
DANOS MATERIAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUITAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA
ENTRE AS PARTES. TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO
RECURSO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE
CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO DE RESCISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 DO
STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REMANESCEU ÍNTEGRO. SÚMULA
283/STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e
fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
- "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a
menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação
precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido,
revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.976.663/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
- A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou entendimento
segundo o qual não configura julgamento ultra ou extra petita o
provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve
ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a
petição inicial e não apenas de sua parte final. Precedentes.
- A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária,
segundo a qual, nos termos da avença firmada pelas partes, houve
quitação ampla e irrestrita de todo o contrato, demandaria o reexame
de matéria de fato bem como das cláusulas do instrumento de
rescisão, procedimentos que, em sede especial, encontram óbice nas
Súmulas 7 e 5 do STJ.
- Remanesceu íntegro o fundamento do aresto estadual de que, se a
intenção da demandante, ao rescindir o contrato, era minimizar os
prejuízos decorrentes da contratação e resguardar os direitos a que
afirma fazer jus, deveria ela ter requerido a rescisão pela via
judicial, nos termos do art. 69, III, do Decreto-Lei n. 2.300/86.
Incidência da Súmula 283/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO PÚBLICO DE OBRAS E SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO. COBRANÇA DE
DANOS MATERIAIS E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUITAÇÃO CONTRATUAL FIRMADA
ENTRE AS PARTES. TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E
JULGAMENTO ULTRA PETITA AFASTADAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO
RECURSO. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA E DE
CLÁUSULAS DO INSTRUMENTO DE RESCISÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 7 E 5 DO
STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REMANESCEU ÍNTEGRO. SÚMULA
283/STF.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC,
porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e
fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando
integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se
confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa
ou ausência de prestação jurisdicional.
2. "A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a
menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação
precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido,
revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial,
circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo
Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 1.976.663/RJ, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
3. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou entendimento
segundo o qual não configura julgamento ultra ou extra petita o
provimento jurisdicional exarado nos limites do pedido, o qual deve
ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a
petição inicial e não apenas de sua parte final. Precedentes.
4. A desconstituição da premissa lançada pela instância ordinária,
segundo a qual, nos termos da avença firmada pelas partes, houve
quitação ampla e irrestrita de todo o contrato, demandaria o reexame
de matéria de fato bem como das cláusulas do instrumento de
rescisão, procedimentos que, em sede especial, encontram óbice nas
Súmulas 7 e 5 do STJ.
5. Remanesceu íntegro o fundamento do aresto estadual de que, se a
intenção da demandante, ao rescindir o contrato, era minimizar os
prejuízos decorrentes da contratação e resguardar os direitos a que
afirma fazer jus, deveria ela ter requerido a rescisão pela via
judicial, nos termos do art. 69, III, do Decreto-Lei n. 2.300/86.
Incidência da Súmula 283/STF.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 30/08/2022 a 05/09/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO - INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA)
STJ - <<AgInt no REsp 1536840>>-SC,
<<AgInt no AREsp 1420454>>-RN,
<<AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 927933>>-SP
(QUITAÇÃO AMPLA E IRRESTRITA DE TODO O CONTRATO - ANÁLISE - ÓBICE
DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 1810465>>-MG,
<<REsp 1714976>>-PR
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.