STJ — 2236753

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-11-17Data Publicacao: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7ff803b752b421fa766187fdd4b06e389c66fcedfc776a7b15c273487992e2dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941424
Número de registro na fonte
202503839362
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.236.753 do STJ: empréstimo consignado e desconto indevido

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.236.753 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de empréstimo consignado, desconto indevido e dispositivo constitucional. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.236.753 do STJ: empréstimo consignado e desconto indevido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consignado, desconto, emprestimo, indevido, superior.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e1fd2be78783ec7f4f738ef275b2f6ff480a8a68ebcb3ed00e760fc36b5f184a
  • Registro documental: 7ff803b752b421fa766187fdd4b06e389c66fcedfc776a7b15c273487992e2dd
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA. MESMO TRIBUNAL RECORRIDO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais. 2. Nos termos da orientação firmada nesta…

Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA. MESMO TRIBUNAL RECORRIDO. SÚMULA Nº 13/STJ. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 3. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça. 5 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.