Recurso Especial 2.236.753, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.236.753 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de novembro de 2025, sob relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de empréstimo consignado, desconto indevido e dispositivo constitucional. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.236.753 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.236.753, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, a análise da interpretação da legislação federal, motivo pelo qual se revela inviável invocar, nesta seara, a violação de dispositivos constitucionais. 2. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 3. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 4. Não se conhece do recurso especial diante do óbice contido na Súmula nº 13 do Superior Tribunal de Justiça. 5 . Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941424, publicado pelo tribunal em 24 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.236.753, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.236.753 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.236.753
O julgamento invoca Súmula 13 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.
Onde o REsp 2.236.753 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Ricardo Villas Bôas Cueva responde por 6.773 deles. A decisão foi publicada em 24 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.236.753 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 941424 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 17 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre empréstimo consignado, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.236.753?
A Súmula 13 do STJ, que a Terceira Turma invocou em 17 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica empréstimo consignado resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.236.753 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941424 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de empréstimo consignado em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
Conteúdos relacionados
- REsp 2.166.115 do STJ: empréstimo comum
- Banco não devolve desconto já reconhecido indevido
- Art. 115 da Lei 8.213: descontos no benefício do INSS
- CC 218.373 do STJ: conflito de competência
- REsp 2.119.789 do STJ: direito do consumidor
- REsp 2.188.227 do STJ: empréstimo consignado
- REsp 2.222.274 do STJ, Terceira Turma
Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB
Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.