STJ — 2050712

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b41033936bb47b8403989a2833763ee718635cf3212272c072690b5d922343c5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824101
Número de registro na fonte
201402643570
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: b41033936bb47b8403989a2833763ee718635cf3212272c072690b5d922343c5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. 28,86%. TESE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ.
  2. Caso em que a agravante desde a origem se insurge contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução referente ao reajuste de 28,86% ao fundamento de que "a execução deve prosseguir pelos cálculos apresentados pela Contadoria, eis que obedeceram os parâmetros determinados na decisão transitada em julgado e na legislação pertinente".
  3. No que interessa ao presente feito, esclarece-se que o acórdão recorrido afastou a tese de prescrição ao fundamento de que, nos termos da Súmula 150/STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento.
  4. Evidencia-se que a Turma julgadora não se manifestou, nem mesmo implicitamente, acerca da tese segundo a qual, "interrompido o prazo prescricional, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.901/1932". Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
  5. Além disso, reitera-se conclusões firmadas no sentido de que o acórdão recorrido não merece reparos, visto que encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Corte no sentido de que a ação de execução de título judicial oriundo de ação coletiva prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. 28,86%. TESE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, nos termos do Enunciado Administrativo 2/STJ. 2. Caso em que a agravante desde a origem se insurge contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução referente ao reajuste de 28,86% ao fundamento de que "a execução deve prosseguir pelos cálculos apresentados pela Contadoria, eis que obedeceram os parâmetros determinados na decisão transitada em julgado e na legislação pertinente". 3. No que interessa ao presente feito, esclarece-se que o acórdão recorrido afastou a tese de prescrição ao fundamento de que, nos termos da Súmula 150/STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento. 4. Evidencia-se que a Turma julgadora não se manifestou, nem mesmo implicitamente, acerca da tese segundo a qual, "interrompido o prazo prescricional, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato do respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.901/1932". Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 5. Além disso, reitera-se conclusões firmadas no sentido de que o acórdão recorrido não merece reparos, visto que encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste Corte no sentido de que a ação de execução de título judicial oriundo de ação coletiva prescreve no mesmo prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.