Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. 28,86%. TESE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, nos termos do
Enunciado Administrativo 2/STJ.
- Caso em que a agravante desde a origem se insurge contra sentença
que julgou procedentes os embargos à execução referente ao reajuste
de 28,86% ao fundamento de que "a execução deve prosseguir pelos
cálculos apresentados pela Contadoria, eis que obedeceram os
parâmetros determinados na decisão transitada em julgado e na
legislação pertinente".
- No que interessa ao presente feito, esclarece-se que o acórdão
recorrido afastou a tese de prescrição ao fundamento de que, nos
termos da Súmula 150/STF, a execução prescreve no mesmo prazo da
ação de conhecimento.
- Evidencia-se que a Turma julgadora não se manifestou, nem mesmo
implicitamente, acerca da tese segundo a qual, "interrompido o prazo
prescricional, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e
meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato do
respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto n.
20.901/1932". Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
- Além disso, reitera-se conclusões firmadas no sentido de que o
acórdão recorrido não merece reparos, visto que encontra-se em
sintonia com a jurisprudência deste Corte no sentido de que a ação
de execução de título judicial oriundo de ação coletiva prescreve no
mesmo prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDORES PÚBLICOS. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. 28,86%. TESE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra
acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973,
devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele
prevista, com as interpretações dadas, até então, nos termos do
Enunciado Administrativo 2/STJ.
2. Caso em que a agravante desde a origem se insurge contra sentença
que julgou procedentes os embargos à execução referente ao reajuste
de 28,86% ao fundamento de que "a execução deve prosseguir pelos
cálculos apresentados pela Contadoria, eis que obedeceram os
parâmetros determinados na decisão transitada em julgado e na
legislação pertinente".
3. No que interessa ao presente feito, esclarece-se que o acórdão
recorrido afastou a tese de prescrição ao fundamento de que, nos
termos da Súmula 150/STF, a execução prescreve no mesmo prazo da
ação de conhecimento.
4. Evidencia-se que a Turma julgadora não se manifestou, nem mesmo
implicitamente, acerca da tese segundo a qual, "interrompido o prazo
prescricional, a prescrição volta a correr pela metade (dois anos e
meio) a contar da data do ato que a interrompeu ou do último ato do
respectivo processo, nos termos do art. 9º do Decreto n.
20.901/1932". Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
5. Além disso, reitera-se conclusões firmadas no sentido de que o
acórdão recorrido não merece reparos, visto que encontra-se em
sintonia com a jurisprudência deste Corte no sentido de que a ação
de execução de título judicial oriundo de ação coletiva prescreve no
mesmo prazo da ação de conhecimento, nos termos da Súmula 150/STF.
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000150
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.