STJ — 2763766

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-17Data da publicação: 2025-11-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 030ef961da9383c7c57931b6a0fc913d17afe664bcf29848539d569a4fbaa1f0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941479
Número de registro na fonte
202403768507
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2763766 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 030ef961da9383c7c57931b6a0fc913d17afe664bcf29848539d569a4fbaa1f0. SHA-256 do comentário: 699469568078c97e69e28a2633d2d7ab00f0537048e5e78ebcceefa6d00e513f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
  • Registro documental: 030ef961da9383c7c57931b6a0fc913d17afe664bcf29848539d569a4fbaa1f0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÕES QUE INADMITIRAM E NEGARAM SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS. I. Caso em exame 1. Dois agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram e negaram seguimento a recursos especiais. 2. As partes agravantes alegam que os recursos atendem aos requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÕES QUE INADMITIRAM E NEGARAM SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS. I. Caso em exame 1. Dois agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram e negaram seguimento a recursos especiais. 2. As partes agravantes alegam que os recursos atendem aos requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida; e (ii) saber se é cabível agravo em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ. 5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 6. No caso, a parte agravante não impugnou de maneira detida todos os fundamentos das decisões recorridas, nem apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir as decisões impugnadas. 7. Contra decisão que aplica entendimento firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, o recurso cabível é o agravo interno perante o Tribunal de origem, conforme art. 1.030, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo 8. Agravos em recurso especial não conhecidos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.