Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÕES QUE INADMITIRAM E NEGARAM SEGUIMENTO AOS RECURSOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DOS AGRAVOS. I. Caso em exame 1. Dois agravos em recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram e negaram seguimento a recursos especiais. 2. As partes agravantes alegam que os recursos atendem aos requisitos necessários ao conhecimento e provimento. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial deve ser conhecido quando não…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL CONTRA
DECISÕES QUE INADMITIRAM E NEGARAM SEGUIMENTO AOS RECURSOS
ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO INCABÍVEL. NÃO
CONHECIMENTO DOS AGRAVOS.
I. Caso em exame
1. Dois agravos em
recurso especial interpostos contra decisões que inadmitiram e
negaram seguimento a recursos especiais.
2. As partes agravantes
alegam que os recursos atendem aos requisitos necessários ao
conhecimento e provimento.
II. Questão em discussão
3. Há duas
questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial
deve ser conhecido quando não impugna especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida; e (ii) saber se é cabível agravo
em recurso especial contra decisão que aplica entendimento firmado
em regime de repetitivo ou repercussão geral.
III. Razões de
decidir
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é
formada por capítulos autônomos, exigindo que a parte agravante
impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme art.
932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do Regimento
Interno do STJ.
5. A impugnação deve ser efetiva, concreta e
pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou
relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência da
Súmula 182/STJ.
6. No caso, a parte agravante não impugnou de
maneira detida todos os fundamentos das decisões recorridas, nem
apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir as
decisões impugnadas.
7. Contra decisão que aplica entendimento
firmado em regime de repetitivo ou repercussão geral, o recurso
cabível é o agravo interno perante o Tribunal de origem, conforme
art. 1.030, § 2º, do CPC.
IV. Dispositivo
8. Agravos em recurso
especial não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2763766 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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