STJ — 2033382

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 91f78e3e25c5e08d00f1ed18588ad644b915c75d4a5496c6a5f1da17ea51337a

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.244.772 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de março de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de preclusão consumativa e indenização por danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.244.772 e mede, em

Trecho de REsp 2.244.772 do STJ: preclusão consumativa · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumativa, preclusao.

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  • Registro documental: 91f78e3e25c5e08d00f1ed18588ad644b915c75d4a5496c6a5f1da17ea51337a
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DO PREPARO NÃO SANADO, APÓS INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. NOVA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO RECURSAL. SÚMULA 187/STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na égide do CPC/2015, é deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
  2. Na espécie, a parte, após intimação, juntou petição instruída com uma guia de recolhimento e com um comprovante de transferência bancária de valor entre contas de pessoas jurídicas, via pix.
  3. A transferência bancária de valor não é documento apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ.
  4. A não comprovação do recolhimento das custas, após a intimação da parte para regularização do preparo, leva à deserção do recurso, com incidência da Súmula 187/STJ. Citem-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.040.502/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.151.291/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2018.
  5. Inadmissível nova oportunidade para regularizar o preparo recursal, se a parte, quando intimada a tanto, não o fez corretamente, razão pela qual a juntada extemporânea do comprovante de pagamento não sana o vício que conduziu à deserção do recurso. A propósito: AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, DJe 21/11/2017).
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE DO PREPARO NÃO SANADO, APÓS INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA O PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. NOVA OPORTUNIDADE PARA REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO RECURSAL. SÚMULA 187/STJ. 1. Na égide do CPC/2015, é deserto o recurso especial se a parte não comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 2. Na espécie, a parte, após intimação, juntou petição instruída com uma guia de recolhimento e com um comprovante de transferência bancária de valor entre contas de pessoas jurídicas, via pix. 3. A transferência bancária de valor não é documento apto a comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ. 4. A não comprovação do recolhimento das custas, após a intimação da parte para regularização do preparo, leva à deserção do recurso, com incidência da Súmula 187/STJ. Citem-se: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.040.502/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 22/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.151.291/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2018. 5. Inadmissível nova oportunidade para regularizar o preparo recursal, se a parte, quando intimada a tanto, não o fez corretamente, razão pela qual a juntada extemporânea do comprovante de pagamento não sana o vício que conduziu à deserção do recurso. A propósito: AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, DJe 21/11/2017). 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2040502>>-BA, <<AgInt no AREsp 1151291>>-MA (NOVA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 1045105>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.