Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DO PREPARO NÃO SANADO, APÓS INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO
DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA O
PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. NOVA OPORTUNIDADE PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 187/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na égide do CPC/2015, é deserto o recurso especial se a parte não
comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo
recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do
art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
- Na espécie, a parte, após intimação, juntou petição instruída com
uma guia de recolhimento e com um comprovante de transferência
bancária de valor entre contas de pessoas jurídicas, via pix.
- A transferência bancária de valor não é documento apto a
comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ.
- A não comprovação do recolhimento das custas, após a intimação da
parte para regularização do preparo, leva à deserção do recurso, com
incidência da Súmula 187/STJ. Citem-se: AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.040.502/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
22/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.151.291/MA, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2018.
- Inadmissível nova oportunidade para regularizar o preparo
recursal, se a parte, quando intimada a tanto, não o fez
corretamente, razão pela qual a juntada extemporânea do comprovante
de pagamento não sana o vício que conduziu à deserção do recurso. A
propósito: AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro
Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma,
DJe 21/11/2017).
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRREGULARIDADE DO PREPARO NÃO SANADO, APÓS INTIMAÇÃO. APRESENTAÇÃO
DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA PIX. DOCUMENTO QUE NÃO COMPROVA O
PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. NOVA OPORTUNIDADE PARA
REGULARIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 187/STJ.
1. Na égide do CPC/2015, é deserto o recurso especial se a parte não
comprova, adequada e tempestivamente, o recolhimento do preparo
recursal, a despeito de haver sido regularmente intimada na forma do
art. 1.007, § 4º, do CPC/2015.
2. Na espécie, a parte, após intimação, juntou petição instruída com
uma guia de recolhimento e com um comprovante de transferência
bancária de valor entre contas de pessoas jurídicas, via pix.
3. A transferência bancária de valor não é documento apto a
comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ.
4. A não comprovação do recolhimento das custas, após a intimação da
parte para regularização do preparo, leva à deserção do recurso, com
incidência da Súmula 187/STJ. Citem-se: AgInt nos EDcl no AREsp n.
2.040.502/BA, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de
22/6/2022; AgInt no AREsp n. 1.151.291/MA, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/3/2018.
5. Inadmissível nova oportunidade para regularizar o preparo
recursal, se a parte, quando intimada a tanto, não o fez
corretamente, razão pela qual a juntada extemporânea do comprovante
de pagamento não sana o vício que conduziu à deserção do recurso. A
propósito: AgInt no AREsp 1.045.105/MS, Rel. Ministro Lázaro
Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma,
DJe 21/11/2017).
6. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO
RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 2040502>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1151291>>-MA
(NOVA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 1045105>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000187
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.