Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DE FIANÇA. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, visando à exoneração da fiança prestada em contrato de locação empresarial celebrado com empresa posteriormente incorporada. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar os réus ao pagamento de danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento à apelação, mantendo a sentença. Embargos de declaração fora…
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXONERAÇÃO DE
FIANÇA. INCORPORAÇÃO EMPRESARIAL.
I. Caso em exame
1. Recurso
especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com
pedido de indenização por danos morais, visando à exoneração da
fiança prestada em contrato de locação empresarial celebrado com
empresa posteriormente incorporada. Em primeiro grau, o pedido foi
julgado procedente para determinar a exclusão do nome do autor dos
cadastros de inadimplentes e condenar os réus ao pagamento de danos
morais. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento à
apelação, mantendo a sentença. Embargos de declaração foram
rejeitados.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se a incorporação da empresa afiançada pode ser
considerada causa legítima de extinção da fiança prestada em
contrato de locação comercial.
III. Razões de decidir
3. A
incorporação empresarial não gera automaticamente a extinção da
obrigação fidejussória, tampouco é causa legal de liberação do
fiador, conforme o artigo 838 do Código Civil.
4. A extinção formal
da sociedade afiançada pode afetar o elemento subjetivo da fiança,
por se tratar de contrato com carga intuitu personae.
5. A aferição
da existência de modificação contratual relevante e da ausência de
consentimento expresso do fiador pressupõe revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos, vedado nesta instância
extraordinária.
6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada,
pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados.
IV.
Dispositivo
Recurso especial não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto
Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.