Recurso Especial 1.999.772, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 1.999.772 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de contrato de locação, exoneração de fiança e incorporação empresarial. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.999.772 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 1.999.772, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, visando à exoneração da fiança prestada em contrato de locação empresarial celebrado com empresa posteriormente incorporada. Em primeiro grau, o pedido foi julgado procedente para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes e condenar os réus ao pagamento de danos morais. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará negou provimento à apelação, mantendo a sentença. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a incorporação da empresa afiançada pode ser considerada causa legítima de extinção da fiança prestada em contrato de locação comercial. III. Razões de decidir 3. A incorporação empresarial não gera automaticamente a extinção da obrigação fidejussória, tampouco é causa legal de liberação do fiador, conforme o artigo 838 do Código Civil. 4. A extinção formal da sociedade afiançada pode afetar o elemento subjetivo da fiança, por se tratar de contrato com carga intuitu personae. 5. A aferição da existência de modificação contratual relevante e da ausência de consentimento expresso do fiador pressupõe revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, vedado nesta instância extraordinária. 6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, pois não houve cotejo analítico entre os acórdãos confrontados. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941500, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 1.999.772, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 1.999.772 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 1.999.772 se apoia
A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 838 do Código Civil de 2002. O art. 838 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 7 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
Onde o REsp 1.999.772 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Humberto Martins responde por 4.983 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 838 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 1.999.772 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 941500 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre contrato de locação, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 1.999.772?
O art. 838 do Código Civil de 2002, presente em 7 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941500, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 1.999.772 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941500 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de contrato de locação em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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