REsp 2.088.255 do STJ: recurso especial não conhecido
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que confirmou, em agravo de instrumento, a validade do cumprimento provisório de sentença em autos apartados e da intimação eletrônica realizada via E-PROC, dispensando a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 9º, 10, 272, §§ 2º e 5º, e 280 do CPC, por suposta ausência de intimação válida dos advogados e ocorrência de decisão surpresa; e (ii) houve violação dos arts. 85, § 13, e 485, IV, do CPC, por alegada impossibilidade de cumprimento provisório autônomo dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução. 3. É inviável, em recurso especial, revolver o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a regularidade da intimação eletrônica realizada nos autos do cumprimento provisório, na pessoa dos advogados habilitados, sobretudo quando a Corte local assentou a ciência no sistema (Súmula n. 7 do STJ). 4. A orientação do Tribunal estadual - ao admitir o cumprimento provisório em autos apartados, sem demonstração de prejuízo e em atenção à instrumentalidade e celeridade processual - alinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941502, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.088.255 do STJ: recurso especial não conhecido · A fundamentação do REsp 2.088.255, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: conhecido.
Fontes e integridade deste vínculo
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2088255 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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