Recurso Especial 2.088.255, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.088.255 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 9 de dezembro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial não conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.088.255 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

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A fundamentação do REsp 2.088.255, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que confirmou, em agravo de instrumento, a validade do cumprimento provisório de sentença em autos apartados e da intimação eletrônica realizada via E-PROC, dispensando a publicação no Diário de Justiça Eletrônico. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. , 10, 272, §§ 2º e 5º, e 280 do CPC, por suposta ausência de intimação válida dos advogados e ocorrência de decisão surpresa; e (ii) houve violação dos arts. 85, § 13, e 485, IV, do CPC, por alegada impossibilidade de cumprimento provisório autônomo dos honorários sucumbenciais fixados nos embargos à execução. 3. É inviável, em recurso especial, revolver o conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão sobre a regularidade da intimação eletrônica realizada nos autos do cumprimento provisório, na pessoa dos advogados habilitados, sobretudo quando a Corte local assentou a ciência no sistema (Súmula n. 7 do STJ). 4. A orientação do Tribunal estadual - ao admitir o cumprimento provisório em autos apartados, sem demonstração de prejuízo e em atenção à instrumentalidade e celeridade processual - alinha-se à jurisprudência desta Corte, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941502, publicado pelo tribunal em 12 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.088.255, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.088.255 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.088.255 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015, art. 23 da Lei 8.906/1994 e art. 85, § 13 do Código de Processo Civil de 2015. O art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 56 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 85, § 13 do Código de Processo Civil de 2015 aparece em 7 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.088.255 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Moura Ribeiro responde por 8.141 deles, e em 12 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 12 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.088.255 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 941502 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 9 de dezembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre recurso especial não conhecido, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.088.255?

O art. 85, § 14 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 56 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 941502, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.088.255 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 941502 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de recurso especial não conhecido em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.