Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência da ação ao
entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da
promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e
os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na
carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não
à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento
distinto.
- Os artigos 13-A e 14-A tidos por violados não contêm comando
normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar o juízo
formulado pelo Tribunal a quo, que somente os aplicou em sua
literalidade. Percebe-se também que os referidos artigos não
albergam qualquer disposição concernente à natureza constitutiva do
processo de avaliação do desempenho, como aduz a recorrente.
Aplica-se analogicamente, à hipótese, o enunciado sumular 284, da
Suprema Corte.
- Além disso, conforme já consignado na decisão agravada, o acórdão
recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte
no sentido de que, quanto à promoção por mérito (interstício), os
efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os
requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o
interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do
Requerimento Administrativo. Precedente: AgInt no REsp 1.903.985/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. MAGISTÉRIO SUPERIOR. PROGRESSÃO
FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE IMPLEMENTAÇÃO
DOS REQUISITOS. ACORDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA
DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos
de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido manteve a sentença de procedência da ação ao
entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da
promoção deve retroagir à data que o docente cumprir o interstício e
os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na
carreira, nos termos § 3º do artigo 14 da Lei n. 12.772/2012, e não
à data de conclusão da avaliação de desempenho ou a de outro momento
distinto.
3. Os artigos 13-A e 14-A tidos por violados não contêm comando
normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar o juízo
formulado pelo Tribunal a quo, que somente os aplicou em sua
literalidade. Percebe-se também que os referidos artigos não
albergam qualquer disposição concernente à natureza constitutiva do
processo de avaliação do desempenho, como aduz a recorrente.
Aplica-se analogicamente, à hipótese, o enunciado sumular 284, da
Suprema Corte.
4. Além disso, conforme já consignado na decisão agravada, o acórdão
recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte
no sentido de que, quanto à promoção por mérito (interstício), os
efeitos financeiros devem retroagir à data em que cumpridos os
requisitos para tanto, ou seja, à data em que implementado o
interstício, e não da publicação da Portaria, tampouco do
Requerimento Administrativo. Precedente: AgInt no REsp 1.903.985/RS,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/4/2021.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROGRESSÃO/PROMOÇÃO POR MÉRITO - EFEITOS FINANCEIROS -
RETROATIVIDADE - DATA DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS)
STJ - <<AgInt no REsp 1903985>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.