Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORA EX RE. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alegação de violação ao art. 32 da Lei nº 6.766/79 e à Súmula 76/STJ, além de divergência jurisprudencial. O recurso especial buscava a extinção de execução de título extrajudicial por suposta inobservância de notificação prévia para constituição em mora. 2. O acórdão recorrido rejeitou a exceção de pré-executividade, afirmando que a mo…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORA EX RE. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO
EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial fundamentado na alegação de violação ao
art. 32 da Lei nº 6.766/79 e à Súmula 76/STJ, além de divergência
jurisprudencial. O recurso especial buscava a extinção de execução
de título extrajudicial por suposta inobservância de notificação
prévia para constituição em mora.
2. O acórdão recorrido rejeitou a
exceção de pré-executividade, afirmando que a mora ex re decorre do
inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo,
dispensando notificação prévia, e afastou a aplicação da Lei nº
6.766/79 e da Súmula 76/STJ, em razão de cláusula resolutiva
expressa no contrato.
3. Na decisão de admissibilidade, o recurso
especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 518/STJ, que veda
recurso especial por violação a enunciado de súmula, e na Súmula
83/STJ, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com
a jurisprudência do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em
discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial
pode ser extinta por ausência de notificação prévia para
constituição em mora, considerando a aplicação do art. 32 da Lei nº
6.766/79 e da Súmula 76/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A mora ex re
decorre do inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo
certo, sendo dispensada a notificação prévia, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
6. A cláusula resolutiva expressa
no contrato afasta a aplicação do art. 32 da Lei nº 6.766/79 e da
Súmula 76/STJ, pois independe de interpelação judicial para
constituição em mora.
7. Não cabe recurso especial por violação a
enunciado de súmula, conforme disposto na Súmula 518/STJ.
8. O
acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ,
atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento
o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2881119 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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