STJ — 2881119

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData do julgamento: 2025-11-03Data da publicação: 2025-11-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 143e472d3f258fe0a3395b028e914e60134f4b8a9a0bab96765eb48318c67808

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
941594
Número de registro na fonte
202500865389
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2881119 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 143e472d3f258fe0a3395b028e914e60134f4b8a9a0bab96765eb48318c67808. SHA-256 do comentário: d907b6583ffd84579365ca2c199dbd0961276de596e9b65ce690671abd451a00.

Contexto jurídico e comentários autorais

Cláusula resolutiva: encerrar o contrato por descumprimento

Tema documentado no texto da fonte

Quando o contrato traz cláusula resolutiva expressa, o art. 474 do Código Civil diz que ela opera de pleno direito: verificado o inadimplemento previsto, o contrato se resolve sem precisar de decisão judicial que o desfaça. Isso não dispensa, na prática, comunicar o rompimento ao outro lado e apurar quem deve o quê, mas dá base para tratar o vínculo como extinto.

Trecho de Cláusula resolutiva: encerrar o contrato por descumprimento · Expressa: opera de pleno direito · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: clausula, resolutiva.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4c0d494c5e8cc14aa66f78cbeb4f5b79ba628ff4439d409d34bcdc7bd706afd
  • Registro documental: 143e472d3f258fe0a3395b028e914e60134f4b8a9a0bab96765eb48318c67808
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: c4782f2a8317901151fbcfe39655e435072bf0001142a625d6c1c103b9accb5d
  • Registro documental: 143e472d3f258fe0a3395b028e914e60134f4b8a9a0bab96765eb48318c67808
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORA EX RE. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alegação de violação ao art. 32 da Lei nº 6.766/79 e à Súmula 76/STJ, além de divergência jurisprudencial. O recurso especial buscava a extinção de execução de título extrajudicial por suposta inobservância de notificação prévia para constituição em mora. 2. O acórdão recorrido rejeitou a exceção de pré-executividade, afirmando que a mo…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MORA EX RE. DISPENSA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alegação de violação ao art. 32 da Lei nº 6.766/79 e à Súmula 76/STJ, além de divergência jurisprudencial. O recurso especial buscava a extinção de execução de título extrajudicial por suposta inobservância de notificação prévia para constituição em mora. 2. O acórdão recorrido rejeitou a exceção de pré-executividade, afirmando que a mora ex re decorre do inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo, dispensando notificação prévia, e afastou a aplicação da Lei nº 6.766/79 e da Súmula 76/STJ, em razão de cláusula resolutiva expressa no contrato. 3. Na decisão de admissibilidade, o recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 518/STJ, que veda recurso especial por violação a enunciado de súmula, e na Súmula 83/STJ, considerando que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a execução de título extrajudicial pode ser extinta por ausência de notificação prévia para constituição em mora, considerando a aplicação do art. 32 da Lei nº 6.766/79 e da Súmula 76/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A mora ex re decorre do inadimplemento de obrigação positiva, líquida e com termo certo, sendo dispensada a notificação prévia, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 6. A cláusula resolutiva expressa no contrato afasta a aplicação do art. 32 da Lei nº 6.766/79 e da Súmula 76/STJ, pois independe de interpelação judicial para constituição em mora. 7. Não cabe recurso especial por violação a enunciado de súmula, conforme disposto na Súmula 518/STJ. 8. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.