Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
CONSERTO DE AERONAVES DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS. EXPORTAÇÃO DE
SERVIÇOS. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
- O acórdão recorrido analisou o caso sob a ótica do conceito de
?resultado-utilidade?, firmando que o ?[...] serviço de conserto e
reparo, logicamente, é/foi iniciado e concluído no Brasil; todavia
seu resultado verificado fora, beneficiando o tomador, estrangeiro
(empresas aéreas do México e Moçambique, por exemplo, que não fazem
rota no território nacional, apenas trazendo as aeronaves para
conserto). [...] levando-se em conta a natureza do serviço
desempenhado pela contribuinte, verifica-se que a fruição dos
serviços tomados ocorreu no estrangeiro.? (fl. 24 e 27).
- Tal entendimento está em conformidade com o atual posicionamento
do STJ sobre o tema, o qual, em sintonia com o art. 2º da LC
116/2003, tem reconhecido a imunidade tributária do ISSQN na
hipótese em que o resultado dos serviços prestados a pessoas
estrangeiras ocorre em território estrangeiro.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS.
CONSERTO DE AERONAVES DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS. EXPORTAÇÃO DE
SERVIÇOS. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.
1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na
vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado
Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido analisou o caso sob a ótica do conceito de
?resultado-utilidade?, firmando que o ?[...] serviço de conserto e
reparo, logicamente, é/foi iniciado e concluído no Brasil; todavia
seu resultado verificado fora, beneficiando o tomador, estrangeiro
(empresas aéreas do México e Moçambique, por exemplo, que não fazem
rota no território nacional, apenas trazendo as aeronaves para
conserto). [...] levando-se em conta a natureza do serviço
desempenhado pela contribuinte, verifica-se que a fruição dos
serviços tomados ocorreu no estrangeiro.? (fl. 24 e 27).
3. Tal entendimento está em conformidade com o atual posicionamento
do STJ sobre o tema, o qual, em sintonia com o art. 2º da LC
116/2003, tem reconhecido a imunidade tributária do ISSQN na
hipótese em que o resultado dos serviços prestados a pessoas
estrangeiras ocorre em território estrangeiro.
4. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.