STJ — 1931977

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-08-29Data Publicacao: 2022-09-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 05b3d005860c4a21fb9696298641e5b46e45535c5cad295413e112f4a4c071b0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000824177
Número de registro na fonte
202102171790
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 05b3d005860c4a21fb9696298641e5b46e45535c5cad295413e112f4a4c071b0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. CONSERTO DE AERONAVES DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE O TEMA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. O acórdão recorrido analisou o caso sob a ótica do conceito de ?resultado-utilidade?, firmando que o ?[...] serviço de conserto e reparo, logicamente, é/foi iniciado e concluído no Brasil; todavia seu resultado verificado fora, beneficiando o tomador, estrangeiro (empresas aéreas do México e Moçambique, por exemplo, que não fazem rota no território nacional, apenas trazendo as aeronaves para conserto). [...] levando-se em conta a natureza do serviço desempenhado pela contribuinte, verifica-se que a fruição dos serviços tomados ocorreu no estrangeiro.? (fl. 24 e 27).
  3. Tal entendimento está em conformidade com o atual posicionamento do STJ sobre o tema, o qual, em sintonia com o art. 2º da LC 116/2003, tem reconhecido a imunidade tributária do ISSQN na hipótese em que o resultado dos serviços prestados a pessoas estrangeiras ocorre em território estrangeiro.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS. CONSERTO DE AERONAVES DE EMPRESAS ESTRANGEIRAS. EXPORTAÇÃO DE SERVIÇOS. HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO STJ SOBRE O TEMA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O acórdão recorrido analisou o caso sob a ótica do conceito de ?resultado-utilidade?, firmando que o ?[...] serviço de conserto e reparo, logicamente, é/foi iniciado e concluído no Brasil; todavia seu resultado verificado fora, beneficiando o tomador, estrangeiro (empresas aéreas do México e Moçambique, por exemplo, que não fazem rota no território nacional, apenas trazendo as aeronaves para conserto). [...] levando-se em conta a natureza do serviço desempenhado pela contribuinte, verifica-se que a fruição dos serviços tomados ocorreu no estrangeiro.? (fl. 24 e 27). 3. Tal entendimento está em conformidade com o atual posicionamento do STJ sobre o tema, o qual, em sintonia com o art. 2º da LC 116/2003, tem reconhecido a imunidade tributária do ISSQN na hipótese em que o resultado dos serviços prestados a pessoas estrangeiras ocorre em território estrangeiro. 4. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.