Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 283 DO STF. SUPERAÇÃO DOS ÓBICES SUMULARES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. CONTRATO DE DEPÓSITO. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELA DESATIVAÇÃO DE UNIDADES ARMAZENADORAS. SOBRETAXA AD VALOREM. PRAZO INDENIZÁVEL. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por empresa depositária contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF, em liquidação de sentença que condenara a CONAB ao pagamento de indeniz…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDADA NAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E
283 DO STF. SUPERAÇÃO DOS ÓBICES SUMULARES. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
POR ARBITRAMENTO. CONTRATO DE DEPÓSITO. REMUNERAÇÃO DEVIDA PELA
DESATIVAÇÃO DE UNIDADES ARMAZENADORAS. SOBRETAXA AD VALOREM. PRAZO
INDENIZÁVEL. COISA JULGADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo interno interposto por empresa depositária contra
decisão monocrática que negou seguimento ao recurso especial com
fundamento nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF, em liquidação
de sentença que condenara a CONAB ao pagamento de indenização com
base na cláusula quinta de contrato de depósito, durante o período
de descredenciamento de unidades armazenadoras.
2. A agravante
requer: (i) o reconhecimento da validade da rubrica de sobretaxa ad
valorem, prevista na tabela de tarifas; (ii) a extensão do período
indenizável até fevereiro de 2000, conforme perícia técnica; (iii) a
aplicação da tabela vigente à época da propositura da ação; e (iv) a
inclusão da unidade de Goiânia nos cálculos indenizatórios.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas etapas sucessivas de análise no
julgamento:
(a) inicialmente, verificar se do recurso especial se
pode conhecer, considerando a decisão monocrática que lhe negou
seguimento com base nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF;
(b)
superados os óbices processuais, examinar o mérito recursal, que
envolve três questões principais:
(i) definir se a indenização deve
incluir a rubrica de sobretaxa ad valorem, constante da tabela de
tarifas mencionada na sentença;
(ii) estabelecer se o período
indenizável deve estender-se até fevereiro de 2000, conforme perícia
judicial;
(iii) determinar se é possível incluir, na fase de
liquidação, a unidade de Goiânia, excluída expressamente na sentença
transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A agravante
impugna, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão
monocrática, demonstrando que a controvérsia envolve a correta
subsunção jurídica de fatos incontroversos e a interpretação do
alcance do título executivo judicial, afastando a incidência das
Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF.
5. A sentença de mérito tomou
como base a cláusula quinta do contrato, que remete à tabela
integral de tarifas como critério de apuração da indenização. A
exclusão da rubrica de sobretaxa ad valorem viola os limites
objetivos da coisa julgada e os princípios da congruência, da boa-fé
objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa.
6. A perícia
judicial atestou a manutenção do descredenciamento das unidades até
fevereiro de 2000. A sentença condicionou a indenização à existência
do impedimento, não havendo fixação de termo final diverso. Assim, a
limitação temporal imposta pelo acórdão recorrido afronta a coisa
julgada e o princípio da reparação integral.
7. A tabela de tarifas
vigente na data da propositura da ação (maio de 1996), com
atualização periódica prevista no contrato, deve ser aplicada
conforme determinado no título executivo, não sendo lícito ao
intérprete reduzir valores com base em critérios distintos dos
fixados judicialmente.
8. A unidade de Goiânia foi expressamente
excluída da condenação pela sentença de mérito, decisão que
transitou em julgado e não foi objeto de recurso. A reinclusão na
fase de liquidação é vedada por desrespeitar os limites objetivos da
coisa julgada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno provido para
revogar a decisão monocrática. Recurso especial parcialmente
provido.
Tese de julgamento:
É admissível o recurso especial quando
a controvérsia envolve a aplicação jurídica de fatos incontroversos
e o alcance do título executivo judicial, não incidindo os óbices
das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 283 do STF.
A indenização por
descredenciamento deve abranger todas as rubricas da tabela de
tarifas prevista na cláusula contratual expressamente adotada na
sentença, inclusive a sobretaxa ad valorem.
O termo final do período
indenizável deve corresponder à data efetiva do impedimento das
atividades, desde que constatado em perícia judicial e ausente
fixação diversa no título.
A tabela de tarifas vigente à data da
propositura da ação, com atualização periódica prevista no contrato,
deve ser aplicada conforme os critérios estabelecidos na sentença
transitada em julgado.
A exclusão de unidade operacional da
condenação na sentença de mérito impede sua inclusão na fase de
liquidação, por força da coisa julgada.
Dispositivos relevantes
citados: CPC/2015, arts. 502, 509, 1.021, § 1º; CC, arts. 884 e 944;
Decreto n. 1.102/1903, art. 37, parágrafo único.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.593.777/SP, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em
19/4/2021; STJ, AgInt no REsp n. 1.789.251/RS, relator Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022; STF, RE n.
1.317.982/ES (Tema 1.170), relator Ministro Nunes Marques, Tribunal
Pleno, julgado em 12/12/2023; STJ, REsp n. 1.217.701/TO, relator
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.