STJ — 2539221

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData do julgamento: 2025-10-07Data da publicação: 2025-10-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 00d6ba4cff826dc4ec1e71f9191bca29a70d29f424afca32089d1d4a3e096067

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937250
Número de registro na fonte
202304325596
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2539221 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 00d6ba4cff826dc4ec1e71f9191bca29a70d29f424afca32089d1d4a3e096067. SHA-256 do comentário: 21fa87c80adc86be29eef11bfce48cbfff36879e8651a038938c667e662d0235.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 00d6ba4cff826dc4ec1e71f9191bca29a70d29f424afca32089d1d4a3e096067
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. NÃO INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por SAWALA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão que reconheceu sua responsabilidade solidária pela restituição integral de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, incluindo comissão de corretagem, sob fundamento de integração à cadeia de consumo. II. Que…

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. NÃO INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por SAWALA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão que reconheceu sua responsabilidade solidária pela restituição integral de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, incluindo comissão de corretagem, sob fundamento de integração à cadeia de consumo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a corretora de imóveis integra a cadeia de fornecimento prevista no Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente com a incorporadora pela restituição de valores em caso de rescisão contratual; (ii) saber se, no caso concreto, há circunstâncias excepcionais que justifiquem a responsabilidade solidária da corretora. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade solidária no âmbito do CDC exige que o agente integre a cadeia de fornecimento, atuando diretamente na produção, distribuição ou prestação do serviço objeto da relação de consumo. 4. A atividade de corretagem, regulada pelo art. 722 do Código Civil, possui natureza de intermediação, esgotando-se na aproximação das partes para celebração do negócio, sem participação na execução da obra ou ingerência no contrato principal. 5. O STJ afasta, como regra, a responsabilidade solidária da corretora pela restituição de valores pagos pelo comprador, exceto quando comprovada atuação além da mera intermediação, como falha específica nos serviços de corretagem, participação na incorporação ou integração ao mesmo grupo econômico. 6. No caso concreto, não há prova de que a recorrente tenha extrapolado suas funções de intermediadora, inexistindo causa para responsabilizá-la solidariamente. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente . Tese de julgamento: "1. A corretora de imóveis não integra, em regra, a cadeia de fornecimento do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, sendo parte ilegítima para responder solidariamente pela devolução de valores pagos em caso de rescisão. 2. A responsabilidade solidária da corretora somente se configura quando sua atuação extrapola a mera intermediação, caracterizando falha específica na corretagem, participação na incorporação ou vínculo societário com a incorporadora". Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 7º, parágrafo único; Código Civil, art. 722. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.155.898/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11.3.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.779.271/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º.6.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.