Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. NÃO INTEGRAÇÃO À CADEIA DE FORNECIMENTO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto por SAWALA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial, mantendo acórdão que reconheceu sua responsabilidade solidária pela restituição integral de valores pagos em contrato de promessa de compra e venda de imóvel, incluindo comissão de corretagem, sob fundamento de integração à cadeia de consumo. II. Que…
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE
CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. NÃO INTEGRAÇÃO À
CADEIA DE FORNECIMENTO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto por SAWALA CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA. contra
decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso
especial, mantendo acórdão que reconheceu sua responsabilidade
solidária pela restituição integral de valores pagos em contrato de
promessa de compra e venda de imóvel, incluindo comissão de
corretagem, sob fundamento de integração à cadeia de consumo.
II.
Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se
a corretora de imóveis integra a cadeia de fornecimento prevista no
Código de Defesa do Consumidor, respondendo solidariamente com a
incorporadora pela restituição de valores em caso de rescisão
contratual; (ii) saber se, no caso concreto, há circunstâncias
excepcionais que justifiquem a responsabilidade solidária da
corretora.
III. Razões de decidir
3. A responsabilidade solidária no
âmbito do CDC exige que o agente integre a cadeia de fornecimento,
atuando diretamente na produção, distribuição ou prestação do
serviço objeto da relação de consumo.
4. A atividade de corretagem,
regulada pelo art. 722 do Código Civil, possui natureza de
intermediação, esgotando-se na aproximação das partes para
celebração do negócio, sem participação na execução da obra ou
ingerência no contrato principal.
5. O STJ afasta, como regra, a
responsabilidade solidária da corretora pela restituição de valores
pagos pelo comprador, exceto quando comprovada atuação além da mera
intermediação, como falha específica nos serviços de corretagem,
participação na incorporação ou integração ao mesmo grupo
econômico.
6. No caso concreto, não há prova de que a recorrente
tenha extrapolado suas funções de intermediadora, inexistindo causa
para responsabilizá-la solidariamente.
IV. Dispositivo e tese
6.
Recurso provido para reconhecer a ilegitimidade passiva da
recorrente .
Tese de julgamento: "1. A corretora de imóveis não
integra, em regra, a cadeia de fornecimento do imóvel objeto de
contrato de promessa de compra e venda, sendo parte ilegítima para
responder solidariamente pela devolução de valores pagos em caso de
rescisão. 2. A responsabilidade solidária da corretora somente se
configura quando sua atuação extrapola a mera intermediação,
caracterizando falha específica na corretagem, participação na
incorporação ou vínculo societário com a
incorporadora".
Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do
Consumidor, art. 7º, parágrafo único; Código Civil, art.
722.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.155.898/SP,
relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em
11.3.2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.779.271/SP, relator Ministro Luis
Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1º.6.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, dar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de
Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2539221 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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