Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. CONSTITUIÇÃO EM MORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 284 do STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação eletrônica enviada ao endereço indicado no contrato é válida para fins de constituição em mora, mesmo sem comprovação de recebimento pelo devedor. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ considera suficiente a notificação e…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. CONSTITUIÇÃO EM MORA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do
recurso especial em razão da aplicação analógica da Súmula n. 284 do
STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em
saber se a notificação eletrônica enviada ao endereço indicado no
contrato é válida para fins de constituição em mora, mesmo sem
comprovação de recebimento pelo devedor.
III. Razões de decidir
3. A
jurisprudência do STJ considera suficiente a notificação
extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico, desde
que encaminhada ao endereço indicado no contrato.
4. A constituição
em mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, sendo
suficiente o envio de notificação ao endereço indicado no contrato,
dispensando-se a prova do recebimento.
IV. Dispositivo e tese
5.
Agravo interno provido.
Tese de julgamento: "A notificação
eletrônica enviada ao endereço indicado no contrato é válida para
fins de constituição em mora, mesmo sem comprovação de recebimento
pelo devedor".
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.
911/1969, art. 2º, § 2º; CC, arts. 394 e 396.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, REsp n. 1.951.662/RS, relator Ministro João
Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2214662 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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