Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÕES DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. "A pretensão do representante comercial para cobrar diferenças de comissões prescreve mês a mês, estando sujeita ao prazo quinquenal (Lei 4.886/65, art. 44)" (AgInt no AREsp n. 443.147/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017). 2. Agravo interno a que se dá parcial provimento.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO
COMERCIAL. COMISSÕES DEVIDAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL.
VENCIMENTO DE CADA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. "A pretensão do representante comercial para cobrar
diferenças de comissões prescreve mês a mês, estando sujeita ao
prazo quinquenal (Lei 4.886/65, art. 44)" (AgInt no AREsp n.
443.147/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 15/8/2017, DJe de 22/8/2017).
2. Agravo interno a que se
dá parcial provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos
Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram
com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.