Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI 10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIAMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte de Justiça, "deduzida em juízo a pretensão do transportador de receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado, a evidenciar a procedência da demanda (..) Incumb…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS
DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR
AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI
10.209/2001. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. ÔNUS DA
PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL PARCIAMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta
Corte de Justiça, "deduzida em juízo a pretensão do transportador de
receber o valor da multa do art. 8º da Lei n. 10.209/2001, deve este
demonstrar a presença dos seus pressupostos em cada frete realizado,
a evidenciar a procedência da demanda (..) Incumbe ao transportador,
ainda, comprovar o valor total devido em cada frete realizado e que
deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os
valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o
destino da carga. Feito isso, inverte-se o ônus probatório (art.
333, II, do CPC/1973, atual art. 373, II, do CPC/2015), cabendo ao
embarcador a demonstração de que o vale-pedágio obrigatório foi
entregue antecipadamente ao transportador, no ato de cada embarque
que lhe era exigível tal obrigação" (REsp 1.714.568/GO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de
09/09/2020).
2. É salutar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a
fim de que avalie se o transportador provou os fatos constitutivos
de seu direito (valor total devido em cada frete realizado e que
deixou de ser antecipado, especificando as praças de pedágio e os
valores respectivos existentes no percurso entre a origem e o
destino da carga) e se o embarcador demonstrou que o vale-pedágio
obrigatório foi entregue antecipadamente ao transportador, no ato de
cada embarque em que lhe era exigível tal obrigação.
3. Agravo
interno provido para, em novo exame do feito, conhecer do agravo e
dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de determinar o
retorno dos autos à origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr.
Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.