Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte adversa, reconhecendo a possibilidade de expedição de certidões autônomas para habilitação de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais perante o juízo da recuperação judicial da agravante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é viável a expedição de certidão de crédito de honorários contratuais e…
Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE
EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE CRÉDITO. AGRAVO PROVIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que
deu provimento ao recurso especial da parte adversa, reconhecendo a
possibilidade de expedição de certidões autônomas para habilitação
de honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais perante o
juízo da recuperação judicial da agravante.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em definir se é viável
a expedição de certidão de crédito de honorários contratuais em
favor de advogado da parte vencedora, com o objetivo de habilitação
em processo de recuperação judicial da parte sucumbente, não
contratante.
III. Razões de decidir
3. Nos termos da jurisprudência
do STJ, " o s honorários contratuais são devidos exclusivamente pela
parte que contratou o advogado, sendo incabível sua cobrança contra
a parte sucumbente. A expedição de certidão de crédito para
habilitação de honorários contratuais em processo de recuperação
judicial da parte vencida é juridicamente inadmissível. O art. 22, §
4º, da Lei n. 8.906/94 não autoriza a constituição de obrigação
contra parte que não celebrou o contrato de honorários" (REsp
2.200.216/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma,
julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025).
IV. Dispositivo
4. Agravo
provido para reformar a decisão monocrática e negar provimento ao
recurso especial da parte ora agravada, reconhecendo a inviabilidade
de expedição autônoma de certidão de crédito referente a honorários
contratuais, sem eficácia em relação a terceiro não contratante.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1707763 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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