Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO ESTUDANTIL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO. PRAZO QUINQUENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes. 2. No presente caso, considerando o prazo prescricional quinquenal, e que a última parcela do financiamento estudantil somente venceu em dezembro de 2014, sendo que a cobrança somente poderia ocorrer 1…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
EMPRÉSTIMO ESTUDANTIL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. ÚLTIMA PARCELA DO FINANCIAMENTO.
PRAZO QUINQUENAL. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. O vencimento antecipado da dívida não altera o início
da fluência do prazo prescricional, prevalecendo para tal fim o
termo ordinariamente indicado no contrato. Precedentes.
2. No
presente caso, considerando o prazo prescricional quinquenal, e que
a última parcela do financiamento estudantil somente venceu em
dezembro de 2014, sendo que a cobrança somente poderia ocorrer 1
(um) ano após o vencimento desta parcela, não há que se falar em
prescrição da pretensão executória ou dos encargos moratórios,
porque, quando da propositura da execução, em agosto de 2019, ainda
não havia transcorrido o aludido prazo prescricional.
3. Reconsidero
a decisão agravada, dou provimento ao agravo interno para conhecer
do agravo (AREsp) e dar provimento ao recurso especial, a fim de
restabelecer a sentença proferida em primeiro grau.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.