Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO DE LOTES. ART 1.358-A DO CC/2002. ESPÉCIE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CRÉDITO REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU APROVADAS EM ASSEMBLEIA-GERAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES. INVIABILIDADE DE AFERIR-SE A NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Com o advento do CPC/2015, o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia-geral…
Ementa
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONDOMÍNIO DE LOTES. ART
1.358-A DO CC/2002. ESPÉCIE DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. CRÉDITO
REFERENTE A CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS NA RESPECTIVA CONVENÇÃO OU
APROVADAS EM ASSEMBLEIA-GERAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES.
INVIABILIDADE DE AFERIR-SE A NATUREZA DE TÍTULO EXECUTIVO
EXTRAJUDICIAL. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Com o advento do CPC/2015, o crédito
referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de
condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas
em assembleia-geral, desde que documentalmente comprovadas, passou a
ser expressamente considerado como título executivo extrajudicial,
nos termos do art. 784, X.
2. O condomínio de lotes, inserido no
art. 1.358-A do CC/2002 pela Lei 13.465/2017, configura espécie de
condomínio edilício e, por conseguinte, o crédito referente às
contribuições ordinárias ou extraordinárias, previstas em convenção
ou aprovadas em assembleia-geral, desde que documentalmente
comprovado, detém a natureza jurídica de título executivo
extrajudicial.
3. Considerando que o acórdão recorrido não procedeu
a uma análise acurada acerca da origem do crédito condominial
executado, não é possível, no presente momento, afirmar se é
possível, ou não, o prosseguimento da execução. Dessa forma, é
imprescindív el o retorno dos autos à Corte de origem, para que se
realize esse exame, a fim de definir se, na espécie, o crédito foi
previsto na convenção do condomínio e/ou aprovado em
assembleia-geral, requisitos indispensáveis para definir sua
natureza de título executivo, nos termos do art. 784, X, do
CPC/2015.
4. Agravo interno provido. Recurso especial provido .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio
Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.