Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. Na hipótese, descabida a aplicação da Sumula 284 do STF quanto à tese de exclusão da multa por oposição de aclaratórios. Afasta-se, portanto, a incidência do referido enunciado sumular. 1.1. Os embargos de declaração foram opostos com intuito de prequestionar matérias a serem abordadas em sede de recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Incidência da Súmula 98 do STJ. 2. A falta de indicação pela parte recorrente do dispo…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO
RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA.
1. Na hipótese, descabida a
aplicação da Sumula 284 do STF quanto à tese de exclusão da multa
por oposição de aclaratórios. Afasta-se, portanto, a incidência do
referido enunciado sumular.
1.1. Os embargos de declaração foram
opostos com intuito de prequestionar matérias a serem abordadas em
sede de recurso especial, motivo pelo qual deve ser afastada a multa
do art. 1.026, § 2º, do CPC/15. Incidência da Súmula 98 do STJ.
2. A
falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que
teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial
divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso
especial, no tocante à tese de ausência de responsabilidade
contratual, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, aplicável por
analogia. Precedentes.
3. O recurso especial não constitui via
adequada para análise de eventual ofensa a resoluções, enunciados,
portarias, circulares, súmulas ou instruções normativas, por não
estarem tais atos compreendidos na expressão "lei federal",
constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição
Federal.
4. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em
parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a
fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC/15.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha,
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.