Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos utilizados pela Corte local para inadmitir o recurso especial, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsideração da decisão monocrática com análise, de plano, do recurso especial. 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integ…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO, ANTE A APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
1. A parte agravante refutou,
nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos
utilizados pela Corte local para inadmitir o recurso especial, não
incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. Reconsideração da
decisão monocrática com análise, de plano, do recurso especial.
2. A
Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação,
manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à
integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão,
contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a
alegada negativa de prestação jurisdicional.
3. A jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça admite a técnica da fundamentação per
relationem, pela qual o julgador se vale de motivação contida em ato
judicial anterior ou em parecer ministerial como razões de
decidir.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão
singular da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para não
conhecer do recurso especial .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.