Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊN CIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA 1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 83/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2. A Segunda Seção do STJ entende que "Com relação às terapias pelo método Bobath, a ANS, desde 2015, afirma, expressamente, que estão incluídas nos procedimentos clínicos ambulatoriais e hospitalares de reeducação e reabilitação neurológica, reeducação e reabilitação neuro-músc…
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER COM PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA
DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO.
INSURGÊN CIA RECURSAL DA
PARTE DEMANDADA
1. A parte agravante refutou, nas razões do agravo
em recurso especial, a aplicação da Súmula 83/STJ, não incidindo,
portanto, o óbice da Súmula 182/STJ.
2. A Segunda Seção do STJ
entende que "Com relação às terapias pelo método Bobath, a ANS,
desde 2015, afirma, expressamente, que estão incluídas nos
procedimentos clínicos ambulatoriais e hospitalares de reeducação e
reabilitação neurológica, reeducação e reabilitação
neuro-músculo-esquelética e reeducação e reabilitação no retardo do
desenvolvimento psicomotor ou ainda nas consultas com fisioterapeuta
e nas sessões com terapeuta ocupacional, fonoaudiólogo e psicólogo,
todos esses previstos no rol da ANS sem quaisquer diretrizes de
utilização."(REsp n. 2.125.696/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi,
Segunda Seção, julgado em 3/4/2025, DJEN de 23/4/2025.). Incidência
da Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a
decisão da Presidência e, de plano, conhecer do agravo para negar
provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul
Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.