STJ — 2125810

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: MARCO BUZZIData Julgamento: 2025-09-29Data Publicacao: 2025-10-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f2f71df24bda5c8d95091f963e89c49ae481b1be3f0f4711117a276337a6d8d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937285
Número de registro na fonte
202400581732
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 3f2f71df24bda5c8d95091f963e89c49ae481b1be3f0f4711117a276337a6d8d
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. RECONSIDERAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 284/STF, haja vista que suas alegações foram expostas de maneira clara e devidamente fundamentada. 1.1. O prazo prescricional da ação de sobrepartilha é contado a partir da homologação da divisão originária. Precedentes. 1.1. Conforme delineado pela Corte Mineira a homologação da partilha no acordo de separação ocorreu em novembro de 1987 e a ação de sobrepart…

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. RECONSIDERAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula 284/STF, haja vista que suas alegações foram expostas de maneira clara e devidamente fundamentada. 1.1. O prazo prescricional da ação de sobrepartilha é contado a partir da homologação da divisão originária. Precedentes. 1.1. Conforme delineado pela Corte Mineira a homologação da partilha no acordo de separação ocorreu em novembro de 1987 e a ação de sobrepartilha apenas foi ajuizada em 2013, quando há muito já havia transcorrido o incontroverso prazo vintenário de sua pretensão. 2. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão recorrida e, de plano, dar parcial provimento ao recurso especial a fim de reconhecer a prescrição da pretensão de sobrepartilha na hipótese.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.