Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Negativa de prestação jurisdicional, ausência de afronta ao princípio da dialeticidade, descabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios e violação do art. 17 da Lei n. 3.268/1957. III. Razões de decidir 4. Im…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto
contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em
recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Aplicabilidade da
Súmula n. 182 do STJ.
3. Negativa de prestação jurisdicional,
ausência de afronta ao princípio da dialeticidade, descabimento da
multa por oposição de embargos de declaração protelatórios e
violação do art. 17 da Lei n. 3.268/1957.
III. Razões de decidir
4.
Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. O
princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso
sejam capazes de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. No
caso, as razões da apelação apresentaram argumentos suficientes para
afastar a alegada ofensa ao referido princípio.
6. A multa prevista
no art. 1.026, § 2º, do CPC não subsiste e as demais questões ficam
prejudicadas, em razão do parcial provimento do recurso especial e
da consequente devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo
julgamento da apelação.
IV. Dispositivo e tese
7. Decisão da
Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para
prover parcialmente o recurso especial.
Tese de julgamento: "1. Não
incide a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O princípio da
dialeticidade recursal exige que as razões do recurso sejam capazes
de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 3. Determinada a
devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da
apelação, afasta-se a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do
CPC."
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.