STJ — 2876634

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-10-20Data da publicação: 2025-10-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87611fe7b93dbe589a95dd0337c1e5e87bec71c7ebb2cb28bc57ef722b74bb81

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937288
Número de registro na fonte
202500783671
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 87611fe7b93dbe589a95dd0337c1e5e87bec71c7ebb2cb28bc57ef722b74bb81
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Negativa de prestação jurisdicional, ausência de afronta ao princípio da dialeticidade, descabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios e violação do art. 17 da Lei n. 3.268/1957. III. Razões de decidir 4. Im…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Negativa de prestação jurisdicional, ausência de afronta ao princípio da dialeticidade, descabimento da multa por oposição de embargos de declaração protelatórios e violação do art. 17 da Lei n. 3.268/1957. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso sejam capazes de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. No caso, as razões da apelação apresentaram argumentos suficientes para afastar a alegada ofensa ao referido princípio. 6. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC não subsiste e as demais questões ficam prejudicadas, em razão do parcial provimento do recurso especial e da consequente devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação. IV. Dispositivo e tese 7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para prover parcialmente o recurso especial. Tese de julgamento: "1. Não incide a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O princípio da dialeticidade recursal exige que as razões do recurso sejam capazes de impugnar os fundamentos da decisão recorrida. 3. Determinada a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento da apelação, afasta-se a multa imposta com base no art. 1.026, § 2º, do CPC."

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.