Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
AJUIZADA CONTRA FUNDAÇÃO EXTINTA E MUNICÍPIO. EXCLUSÃO DA PRIMEIRA
DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
10, 489 e 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
- Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
- Se a parte ré é indicada ao polo passivo pela própria parte
autora, ora recorrente, e o tema da legitimidade é apreciado pelo
magistrado, não se pode invocar surpresa no reconhecimento de sua
ilegitimidade. Precedentes.
- É determinação legal a atribuição da responsabilidade pelos
honorários advocatícios de sucumbência à parte autora que indicou
parte ilegítima ao polo passivo (art. 338, parágrafo único, do
CPC/2015). No caso, considerado o fato de terem sido opostos
embargos à ação monitória, em observância à regra da causalidade,
devem-se-lhe imputar os respectivos ônus da sucumbência.
Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA
AJUIZADA CONTRA FUNDAÇÃO EXTINTA E MUNICÍPIO. EXCLUSÃO DA PRIMEIRA
DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA PARTE AUTORA. VIOLAÇÃO DOS ARTS.
10, 489 e 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a
decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos
os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC
(Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão
julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada
e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
3. Se a parte ré é indicada ao polo passivo pela própria parte
autora, ora recorrente, e o tema da legitimidade é apreciado pelo
magistrado, não se pode invocar surpresa no reconhecimento de sua
ilegitimidade. Precedentes.
4. É determinação legal a atribuição da responsabilidade pelos
honorários advocatícios de sucumbência à parte autora que indicou
parte ilegítima ao polo passivo (art. 338, parágrafo único, do
CPC/2015). No caso, considerado o fato de terem sido opostos
embargos à ação monitória, em observância à regra da causalidade,
devem-se-lhe imputar os respectivos ônus da sucumbência.
Precedentes.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.