Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A independência entre as responsabilidades civil e criminal (art.
935 do CC) vincula o juízo cível à decisão penal apenas por
inexistência do fato ou negativa de autoria, não por excludentes de
ilicitude, que podem ser analisadas autonomamente na esfera cível.
- O reconhecimento da legítima defesa (art. 188, I, do CC) afasta o
ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar.
- A reanálise da premissa fática de legítima defesa esbarra na
Súmula 7/STJ.
- A responsabilidade objetiva do empregador (arts. 932, III, e 933
do CC) depende do ato ilícito do preposto, sendo descaracterizada se
afastada a ilicitude da conduta deste.
- A tese não veiculada na inicial configura inovação recursal,
inviabilizando sua apreciação.
- Recurso especial a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
INDENIZATÓRIA. HOMICÍDIO. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. LEGÍTIMA DEFESA.
INDEPENDÊNCIA DAS ESFERAS CÍVEL E CRIMINAL. RESPONSABILIDADE DO
EMPREGADOR. INOVAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
PROVIDO.
1. A independência entre as responsabilidades civil e criminal (art.
935 do CC) vincula o juízo cível à decisão penal apenas por
inexistência do fato ou negativa de autoria, não por excludentes de
ilicitude, que podem ser analisadas autonomamente na esfera cível.
2. O reconhecimento da legítima defesa (art. 188, I, do CC) afasta o
ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar.
3. A reanálise da premissa fática de legítima defesa esbarra na
Súmula 7/STJ.
4. A responsabilidade objetiva do empregador (arts. 932, III, e 933
do CC) depende do ato ilícito do preposto, sendo descaracterizada se
afastada a ilicitude da conduta deste.
5. A tese não veiculada na inicial configura inovação recursal,
inviabilizando sua apreciação.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2194695 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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