Recurso Especial 2.194.695, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.194.695 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de responsabilidade civil, ação indenizatória e excludente de ilicitude. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.194.695 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.194.695, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A independência entre as responsabilidades civil e criminal (art. 935 do CC) vincula o juízo cível à decisão penal apenas por inexistência do fato ou negativa de autoria, não por excludentes de ilicitude, que podem ser analisadas autonomamente na esfera cível. 2. O reconhecimento da legítima defesa (art. 188, I, do CC) afasta o ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar. 3. A reanálise da premissa fática de legítima defesa esbarra na Súmula 7/STJ. 4. A responsabilidade objetiva do empregador (arts. 932, III, e 933 do CC) depende do ato ilícito do preposto, sendo descaracterizada se afastada a ilicitude da conduta deste. 5. A tese não veiculada na inicial configura inovação recursal, inviabilizando sua apreciação. 6. Recurso especial a que se nega provimento.” A transcrição é literal e vem do espelho 937535, publicado pelo tribunal em 27 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.194.695, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.194.695 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.194.695 se apoia

A fundamentação identifica 2 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 188 do Código Civil de 2002 e art. 935 do Código Civil de 2002. O art. 188 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 53 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 935 do Código Civil de 2002 aparece em 34 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.194.695 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Maria Isabel Gallotti responde por 4.803 deles, e em 3 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 188 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 27 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.194.695 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937535 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre responsabilidade civil, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.194.695?

O art. 188 do Código Civil de 2002, presente em 53 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937535, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.194.695 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937535 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de responsabilidade civil em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

Proveniência

Conteúdos relacionados

Rede social jurídica do portal: dúvidas do público e comentários de advogados inscritos na OAB

Página deste tema na rede social do portal

Conteúdo informativo. Não substitui a análise individual de um advogado ou da Defensoria Pública sobre o seu caso.