STJ — 2406430

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-11-24Data Publicacao: 2025-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a549c71ef2745915065edf3a51146296c9de200ceeb85502da0aad7e0d186de0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937557
Número de registro na fonte
202302284925
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo de instrumento: recurso no meio do processo

Tema documentado no texto da fonte

Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

Trecho de Agravo de instrumento: recurso no meio do processo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de indicação dos dispositivos legais violados, com incidência da Súmula n. 284 do STF, em demanda de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve a exigência de citação por oficial de justiça com fundamento nos arts. 249, 829, § 1º, e 830 do CPC, reputando inviável a citação postal. No especial, a recorrente sustenta a validade da citação eletrônica ou postal, a inexistência de vedação legal nas execuções e a natureza subsequente da atuação do oficial de justiça, além de demonstrar divergência entre tribunais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 246, § 1º, do CPC autoriza a citação preferencialmente por meio eletrônico ou, não sendo possível, pelo correio, também nas execuções; (ii) saber se o art. 247, caput, do CPC, ao não incluir a execução no rol de exceções, permite a citação por correio; (iii) saber se o art. 829, § 1º, do CPC não exige citação por oficial de justiça, reservando sua atuação aos atos subsequentes ao não pagamento; e (iv) saber se o art. 830 do CPC disciplina apenas medidas posteriores à não localização do devedor, sem vedar a citação postal, constatada divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Supera-se o óbice de inadmissibilidade, pois os dispositivos legais tidos por violados foram especificamente indicados, permitindo o conhecimento do agravo e do recurso especial. 5. A citação em execução de título extrajudicial pode ser realizada por via eletrônica ou postal, conforme os arts. 246, § 1º, e 247, caput, do CPC, não havendo regra que imponha a modalidade por oficial de justiça como requisito do ato citatório. 6. Os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC vinculam a atuação do oficial de justiça aos atos constritivos posteriores ao não pagamento ou à não localização do executado, não afastando a validade da citação por correio. Precedentes do STJ corroboram essa interpretação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A citação em execução de título extrajudicial pode ser realizada por via eletrônica ou postal, conforme os arts. 246, § 1º, e 247, caput, do CPC. 2. A atuação do oficial de justiça prevista nos arts. 829, § 1º, e 830 da Lei n. 13.105/2015 é subsequente ao não pagamento ou à não localização do devedor, não sendo exigida para a prática do ato citatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246 § 1º, 247, caput, 829, § 1º, e 830. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.289/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial por deficiência de indicação dos dispositivos legais violados, com incidência da Súmula n. 284 do STF, em demanda de execução de título extrajudicial. 2. O acórdão recorrido, em agravo de instrumento, manteve a exigência de citação por oficial de justiça com fundamento nos arts. 249, 829, § 1º, e 830 do CPC, reputando inviável a citação postal. No especial, a recorrente sustenta a validade da citação eletrônica ou postal, a inexistência de vedação legal nas execuções e a natureza subsequente da atuação do oficial de justiça, além de demonstrar divergência entre tribunais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o art. 246, § 1º, do CPC autoriza a citação preferencialmente por meio eletrônico ou, não sendo possível, pelo correio, também nas execuções; (ii) saber se o art. 247, caput, do CPC, ao não incluir a execução no rol de exceções, permite a citação por correio; (iii) saber se o art. 829, § 1º, do CPC não exige citação por oficial de justiça, reservando sua atuação aos atos subsequentes ao não pagamento; e (iv) saber se o art. 830 do CPC disciplina apenas medidas posteriores à não localização do devedor, sem vedar a citação postal, constatada divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Supera-se o óbice de inadmissibilidade, pois os dispositivos legais tidos por violados foram especificamente indicados, permitindo o conhecimento do agravo e do recurso especial. 5. A citação em execução de título extrajudicial pode ser realizada por via eletrônica ou postal, conforme os arts. 246, § 1º, e 247, caput, do CPC, não havendo regra que imponha a modalidade por oficial de justiça como requisito do ato citatório. 6. Os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC vinculam a atuação do oficial de justiça aos atos constritivos posteriores ao não pagamento ou à não localização do executado, não afastando a validade da citação por correio. Precedentes do STJ corroboram essa interpretação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. A citação em execução de título extrajudicial pode ser realizada por via eletrônica ou postal, conforme os arts. 246, § 1º, e 247, caput, do CPC. 2. A atuação do oficial de justiça prevista nos arts. 829, § 1º, e 830 da Lei n. 13.105/2015 é subsequente ao não pagamento ou à não localização do devedor, não sendo exigida para a prática do ato citatório". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 246 § 1º, 247, caput, 829, § 1º, e 830. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.288.289/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.099.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.