O REsp 2.172.956 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, empréstimo consignado fraudulento e danos morais. Esta página transcreve o texto
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com
repetição de indébito e danos morais, manteve a declaração de
inexistência do contrato e a devolução em dobro dos valores
descontados indevidamente, mas afastou a condenação por danos morais
e fixou sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em contrato
de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício
previdenciário, enseja a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios, concluiu que não houve lesão a direitos da
personalidade, situação vexatória ou redução do valor utilizado para
subsistência, afastando a configuração de danos morais, sendo
incabível o reexame da matéria em recurso especial, por ofensa à
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de questões fático-probatórias é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 3. A ausência de confronto
analítico e de similitude fática entre os julgados impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927;
CPC; Súmulas n. 7 e 518 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe
de 7/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de
14/8/2020.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação
declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com
repetição de indébito e danos morais, manteve a declaração de
inexistência do contrato e a devolução em dobro dos valores
descontados indevidamente, mas afastou a condenação por danos morais
e fixou sucumbência recíproca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em contrato
de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício
previdenciário, enseja a condenação por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e
probatórios, concluiu que não houve lesão a direitos da
personalidade, situação vexatória ou redução do valor utilizado para
subsistência, afastando a configuração de danos morais, sendo
incabível o reexame da matéria em recurso especial, por ofensa à
Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O reexame de questões fático-probatórias é
vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é
cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de
súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 3. A ausência de confronto
analítico e de similitude fática entre os julgados impede o
conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo
constitucional".
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927;
CPC; Súmulas n. 7 e 518 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe
de 7/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de
14/8/2020.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.