STJ — 2172956

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2025-11-24Data Publicacao: 2025-11-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 84b237b84fcb7e15ecc5cfdb061f19bf4c6a37a210931ef6cd11d35ae3544c85

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937561
Número de registro na fonte
202403658147
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.172.956 do STJ: direito do consumidor

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 2.172.956 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, empréstimo consignado fraudulento e danos morais. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.172.956 do STJ: direito do consumidor · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: consumidor, julgado, quarta, turma.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eaec36b32f47ebbba0a379c31aabc76b9bd1f68aa78b3aa10ad4217adc24b313
  • Registro documental: 84b237b84fcb7e15ecc5cfdb061f19bf4c6a37a210931ef6cd11d35ae3544c85
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, manteve a declaração de inexistência do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas afastou a condenação por danos morais e fixou sucumbência recíproca.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em contrato de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, enseja a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios, concluiu que não houve lesão a direitos da personalidade, situação vexatória ou redução do valor utilizado para subsistência, afastando a configuração de danos morais, sendo incabível o reexame da matéria em recurso especial, por ofensa à Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O reexame de questões fático-probatórias é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 3. A ausência de confronto analítico e de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC; Súmulas n. 7 e 518 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, manteve a declaração de inexistência do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas afastou a condenação por danos morais e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em contrato de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, enseja a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios, concluiu que não houve lesão a direitos da personalidade, situação vexatória ou redução do valor utilizado para subsistência, afastando a configuração de danos morais, sendo incabível o reexame da matéria em recurso especial, por ofensa à Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O reexame de questões fático-probatórias é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 3. A ausência de confronto analítico e de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC; Súmulas n. 7 e 518 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.