Recurso Especial 2.172.956, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

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O REsp 2.172.956 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de João Otávio de Noronha, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, empréstimo consignado fraudulento e danos morais. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.172.956 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.172.956, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, manteve a declaração de inexistência do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, mas afastou a condenação por danos morais e fixou sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fraude em contrato de empréstimo consignado, com descontos indevidos em benefício previdenciário, enseja a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios, concluiu que não houve lesão a direitos da personalidade, situação vexatória ou redução do valor utilizado para subsistência, afastando a configuração de danos morais, sendo incabível o reexame da matéria em recurso especial, por ofensa à Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. O reexame de questões fático-probatórias é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 2. Não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ. 3. A ausência de confronto analítico e de similitude fática entre os julgados impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional". Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927; CPC; Súmulas n. 7 e 518 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 1.655.146/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/6/2020, DJe de 7/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.630.025/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.” A transcrição é literal e vem do espelho 937561, publicado pelo tribunal em 28 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.172.956, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.172.956 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os enunciados sumulares presentes no REsp 2.172.956

O julgamento invoca Súmula 518 do STJ. Outros 1 enunciados citados no mesmo acórdão são de admissibilidade e ficam fora: medem o cabimento do REsp, não a matéria. Enunciado sumular não substitui o dispositivo: registra leitura já reiterada.

Onde o REsp 2.172.956 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de João Otávio de Noronha responde por 7.571 deles. A decisão foi publicada em 28 de novembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.172.956 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937561 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Qual enunciado sumular aparece no REsp 2.172.956?

A Súmula 518 do STJ, que a Quarta Turma invocou em 24 de novembro de 2025. O enunciado registra orientação já consolidada, e citá-lo indica direito do consumidor resolvida por leitura reiterada, não por tese nova.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.172.956 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937561 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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