STJ — 2737624

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-11-24Data Publicacao: 2025-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fdc7325069213bf5c1937e0af9bb1fa0622f6d9ae702b6266df8b0f58e2bbf88

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937606
Número de registro na fonte
202403332930
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.246.040 do STJ: prazo decadencial de quatro anos

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.246.040 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prazo decadencial de quatro anos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.246.040 e mede, em bloco separado,

Trecho de REsp 2.246.040 do STJ: prazo decadencial de quatro anos · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: decadencial, quatro.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: eaa0f3102a0ecc9676efbf6b85874271f6fe93d524cffa0a353e1461cae44ebf
  • Registro documental: fdc7325069213bf5c1937e0af9bb1fa0622f6d9ae702b6266df8b0f58e2bbf88
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178 do Código Civil, aplica-se às pretensões de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, contado da data da celebração do contrato.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de migração de plano de previdência privada, a pretensão de anular o contrato por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos.
  3. No caso concreto, a migração contratual ocorreu em 1993, e a ação foi ajuizada apenas em 2015, estando, portanto, consumada a decadência do direito de postular a anulação do contrato.
  4. Recurso especial provido, para extinguir o feito com resolução de mérito, em razão da decadência do direito do autor.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE PLANO. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. O prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178 do Código Civil, aplica-se às pretensões de anulação de negócio jurídico por vício de consentimento, contado da data da celebração do contrato. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em casos de migração de plano de previdência privada, a pretensão de anular o contrato por vício de consentimento está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos. 3. No caso concreto, a migração contratual ocorreu em 1993, e a ação foi ajuizada apenas em 2015, estando, portanto, consumada a decadência do direito de postular a anulação do contrato. 4. Recurso especial provido, para extinguir o feito com resolução de mérito, em razão da decadência do direito do autor.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.