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DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE
PLANO. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178 do
Código Civil, aplica-se às pretensões de anulação de negócio
jurídico por vício de consentimento, contado da data da celebração
do contrato.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, em casos de migração de plano de previdência
privada, a pretensão de anular o contrato por vício de consentimento
está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos.
- No caso concreto, a migração contratual ocorreu em 1993, e a ação
foi ajuizada apenas em 2015, estando, portanto, consumada a
decadência do direito de postular a anulação do contrato.
- Recurso especial provido, para extinguir o feito com resolução de
mérito, em razão da decadência do direito do autor.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MIGRAÇÃO DE
PLANO. DECADÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. O prazo decadencial de quatro anos, previsto no art. 178 do
Código Civil, aplica-se às pretensões de anulação de negócio
jurídico por vício de consentimento, contado da data da celebração
do contrato.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que, em casos de migração de plano de previdência
privada, a pretensão de anular o contrato por vício de consentimento
está sujeita ao prazo decadencial de quatro anos.
3. No caso concreto, a migração contratual ocorreu em 1993, e a ação
foi ajuizada apenas em 2015, estando, portanto, consumada a
decadência do direito de postular a anulação do contrato.
4. Recurso especial provido, para extinguir o feito com resolução de
mérito, em razão da decadência do direito do autor.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.