Recurso Especial 2.246.040, julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
O REsp 2.246.040 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 11 de maio de 2026, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prazo decadencial de quatro anos. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.246.040 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.
A fundamentação do REsp 2.246.040, no texto oficial da ementa
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de anulação parcial de partilha consensual. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "o prazo ânuo para se pleitear a anulação de partilha, disposto nos artigos 1.029, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, atual 657, parágrafo único; e 2.027, do Código Civil, aplica-se, tão somente, ao âmbito sucessório, de modo que, quando se tratar de anulação de partilha por ocasião de dissolução de união estável, separação judicial ou divórcio, o prazo decadencial aplicável é o previsto no artigo 178, do Código Civil, de 4 (quatro) anos" (AgInt no REsp 1.546.979/SP, Quarta Turma, DJe 16/4/2018). Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 958595, publicado pelo tribunal em 14 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
O resultado do REsp 2.246.040, no dispositivo do acórdão
O resultado do REsp 2.246.040 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Os dispositivos legais em que o REsp 2.246.040 se apoia
A fundamentação identifica 4 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 178 do Código Civil de 2002, art. 2.027 do Código Civil de 2002, art. 1.029 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 657 do Código Civil de 2002. O art. 178 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 100 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 657 do Código Civil de 2002 aparece em 2 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.
O lastro de precedentes que o REsp 2.246.040 reúne
O REsp 2.246.040 se apoia em 5 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e a deste julgado é anulação de partilha. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.
Onde o REsp 2.246.040 se situa no acervo medido
O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 30.786 deles da Terceira Turma. A relatoria de Nancy Andrighi responde por 4.848 deles, e em 2 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 178 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 14 de maio de 2026. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.
Perguntas frequentes
O REsp 2.246.040 vale como precedente de observância obrigatória?
Não. O espelho 958595 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Terceira Turma, de 11 de maio de 2026, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre prazo decadencial de quatro anos, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.
Que artigo de lei sustenta o REsp 2.246.040?
O art. 178 do Código Civil de 2002, presente em 100 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 958595, e não de leitura interpretativa do texto.
Esta página substitui a leitura do REsp 2.246.040 ou a consulta a advogado?
Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Terceira Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 958595 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de prazo decadencial de quatro anos em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.
Proveniência
Conteúdo informativo; não substitui a análise individual de um advogado sobre o seu caso.
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