STJ — 1954995

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 98dce048f9f9071e78ce873af6323a2ec72dae323c6a54e8a5e68ccbcd3402a0

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937621
Número de registro na fonte
202102643370
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1954995 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 98dce048f9f9071e78ce873af6323a2ec72dae323c6a54e8a5e68ccbcd3402a0. SHA-256 do comentário: b5a855eb44a0ef5264b92b4a65904d7fb85f3cdf9dab385244a8eff9563742b0.

Contexto jurídico e comentários autorais

Depoimento pessoal: intimação e pena de confissão

Tema documentado no texto da fonte

A parte tem interesse direto no resultado e está sujeita aos deveres de lealdade e verdade do processo. Ela não presta o mesmo compromisso da testemunha. O crime de falso testemunho do art. 342 do Código Penal menciona testemunha, perito, contador, tradutor e intérprete; não transforma automaticamente declaração inexata da parte nesse delito. A falsidade pode afetar a valoração do depoimento ou caracterizar má-fé; se houver recusa ou evasivas sem justificativa, o art. 386 manda o juiz decidir na sentença se houve recusa de depor, consideradas as demais provas.

Trecho de Depoimento pessoal: intimação e pena de confissão · Parte e testemunha ocupam posições diferentes · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: depoimento, pessoal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: e6ef546c4751fbeaf9f36945ea0a9543401cd5f635010bb7c0d2403f5dfa3854
  • Registro documental: 98dce048f9f9071e78ce873af6323a2ec72dae323c6a54e8a5e68ccbcd3402a0
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, MANTER A AUTORA NA POSSE DO BEM INDICADO NA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PEDIDO EXPRESSO DE PROVA TESTEMUNHAL, DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E PROVA PERICIAL. FALTA DE APRECIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA DEFICIENTE CONSTATADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido que não enfrenta todos os argumentos relevantes oportunamente suscitados pela parte, aptos, em tese, a modificar a conclusão do julgamento, ostenta deficiência de fundamentação, violando a regra do art. 489 do CPC/2015.
  2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que o julgador monocrático intimou as partes para dizerem se tinham provas a produzir e os recorrentes restaram silentes. Não obstante, os recorrentes demonstraram nos embargos de declaração que acostaram aos autos manifestação tempestiva pela regular produção da prova na fase de instrução processual (depoimento pessoal das partes, prova testemunhal e prova pericial).
  3. O pronunciamento expresso acerca da relevância da prova postulada é necessário, considerando que o acórdão recorrido concluiu que os recorrentes não comprovaram sua posse.
  4. Recurso especial parcialmente provido, anulando-se o acórdão impugnado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA, MANTER A AUTORA NA POSSE DO BEM INDICADO NA INICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PEDIDO EXPRESSO DE PROVA TESTEMUNHAL, DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES E PROVA PERICIAL. FALTA DE APRECIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA DEFICIENTE CONSTATADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido que não enfrenta todos os argumentos relevantes oportunamente suscitados pela parte, aptos, em tese, a modificar a conclusão do julgamento, ostenta deficiência de fundamentação, violando a regra do art. 489 do CPC/2015. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa ao fundamento de que o julgador monocrático intimou as partes para dizerem se tinham provas a produzir e os recorrentes restaram silentes. Não obstante, os recorrentes demonstraram nos embargos de declaração que acostaram aos autos manifestação tempestiva pela regular produção da prova na fase de instrução processual (depoimento pessoal das partes, prova testemunhal e prova pericial). 3. O pronunciamento expresso acerca da relevância da prova postulada é necessário, considerando que o acórdão recorrido concluiu que os recorrentes não comprovaram sua posse. 4. Recurso especial parcialmente provido, anulando-se o acórdão impugnado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.