Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA,
MANTER A AUTORA NA POSSE DO BEM INDICADO NA INICIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PEDIDO EXPRESSO DE PROVA TESTEMUNHAL, DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES
E PROVA PERICIAL. FALTA DE APRECIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA
DEFICIENTE CONSTATADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DA APELAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido que não enfrenta todos os argumentos
relevantes oportunamente suscitados pela parte, aptos, em tese, a
modificar a conclusão do julgamento, ostenta deficiência de
fundamentação, violando a regra do art. 489 do CPC/2015.
- Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de
cerceamento de defesa ao fundamento de que o julgador monocrático
intimou as partes para dizerem se tinham provas a produzir e os
recorrentes restaram silentes. Não obstante, os recorrentes
demonstraram nos embargos de declaração que acostaram aos autos
manifestação tempestiva pela regular produção da prova na fase de
instrução processual (depoimento pessoal das partes, prova
testemunhal e prova pericial).
- O pronunciamento expresso acerca da relevância da prova postulada
é necessário, considerando que o acórdão recorrido concluiu que os
recorrentes não comprovaram sua posse.
- Recurso especial parcialmente provido, anulando-se o acórdão
impugnado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA, CONFIRMANDO A LIMINAR DEFERIDA,
MANTER A AUTORA NA POSSE DO BEM INDICADO NA INICIAL. JULGAMENTO
ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA.
PEDIDO EXPRESSO DE PROVA TESTEMUNHAL, DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES
E PROVA PERICIAL. FALTA DE APRECIAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DECISÓRIA
DEFICIENTE CONSTATADA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015 CONFIGURADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REEXAME DA APELAÇÃO. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O acórdão recorrido que não enfrenta todos os argumentos
relevantes oportunamente suscitados pela parte, aptos, em tese, a
modificar a conclusão do julgamento, ostenta deficiência de
fundamentação, violando a regra do art. 489 do CPC/2015.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a preliminar de
cerceamento de defesa ao fundamento de que o julgador monocrático
intimou as partes para dizerem se tinham provas a produzir e os
recorrentes restaram silentes. Não obstante, os recorrentes
demonstraram nos embargos de declaração que acostaram aos autos
manifestação tempestiva pela regular produção da prova na fase de
instrução processual (depoimento pessoal das partes, prova
testemunhal e prova pericial).
3. O pronunciamento expresso acerca da relevância da prova postulada
é necessário, considerando que o acórdão recorrido concluiu que os
recorrentes não comprovaram sua posse.
4. Recurso especial parcialmente provido, anulando-se o acórdão
impugnado, com o retorno dos autos ao Tribunal de origem.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1954995 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
98dce048f9f9071e78ce873af6323a2ec72dae323c6a54e8a5e68ccbcd3402a0. SHA-256 do comentário:b5a855eb44a0ef5264b92b4a65904d7fb85f3cdf9dab385244a8eff9563742b0.