No depoimento pessoal, a própria parte fala sobre os fatos
Depoimento pessoal é o meio de prova pelo qual autor ou réu responde diretamente sobre fatos da causa. O juiz pode determiná-lo de ofício, e uma parte pode requerer o depoimento da outra. A finalidade é esclarecer acontecimentos e, quando cabível, obter confissão. Segundo o art. 385 do CPC, quem deve depor é intimado pessoalmente, com advertência da pena de confesso. Se não comparece sem justificativa ou se recusa a responder, o juiz pode aplicar essa consequência, mas ela será apreciada dentro do conjunto probatório.
Responder pessoalmente não significa decorar uma versão
O depoente fala por si e não pode ser substituído pelo advogado. O art. 387 impede o uso de texto previamente preparado, embora permita consulta a notas breves para completar esclarecimentos. Ouvir a pergunta inteira, pedir que seja esclarecida quando ambígua e responder apenas o que se sabe reduz contradições artificiais.
Ata, contrato, mensagens e cronologia do caso devem ser revistos antes da audiência para recuperar fatos, não para criar respostas. Se houver impossibilidade real de comparecer, a justificativa precisa chegar ao juízo com prova e antecedência possível; faltar e explicar depois aumenta o risco.
A lei admite recusa em assuntos especialmente protegidos
O art. 388 permite que a parte deixe de responder sobre fatos criminosos ou torpes que lhe sejam imputados; sobre aqueles protegidos por sigilo decorrente do estado ou da profissão; sobre fatos cuja resposta causaria desonra própria ou do cônjuge, companheiro ou parente em grau sucessível; e sobre fatos que coloquem em perigo a vida dessas pessoas. A própria norma ressalva as ações de estado e de família.
Não existe, portanto, direito genérico de permanecer calado sobre qualquer ponto desconfortável. A recusa deve ser ligada à hipótese legal e submetida ao juiz, que preserva também as garantias constitucionais aplicáveis.
Parte e testemunha ocupam posições diferentes
A parte tem interesse direto no resultado e está sujeita aos deveres de lealdade e verdade do processo. Ela não presta o mesmo compromisso da testemunha. O crime de falso testemunho do art. 342 do Código Penal menciona testemunha, perito, contador, tradutor e intérprete; não transforma automaticamente declaração inexata da parte nesse delito. A falsidade pode afetar a valoração do depoimento ou caracterizar má-fé; se houver recusa ou evasivas sem justificativa, o art. 386 manda o juiz decidir na sentença se houve recusa de depor, consideradas as demais provas.
Imagine réu intimado para explicar se recebeu mercadoria e quem assinou o comprovante. Não comparecer pode favorecer a versão do autor. Comparecer permite esclarecer que recebeu parte, indicar divergências e relacionar documentos. A confissão ficta não dispensa o juiz de observar direitos indisponíveis e o restante das provas. Conferir a intimação, o objeto da audiência e as peças centrais é mais útil do que ensaiar um discurso longo.
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