REsp 1.956.856 do STJ: ação anulatória de débitos
Comentário autoral sobre este acórdão
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação anulatória de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a inexigibilidade das dívidas, decorrentes de abertura fraudulenta de empresa em nome da autora, mas afastou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de culpa exclusiva de terceiro fraudador. 2. A autora, ora recorrente, pleiteia a reforma do acórdão para que os réus sejam condenados a indenizá-la por danos morais, alegando violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. 3. O acórdão recorrido concluiu que a fraude decorreu de ato exclusivo de terceiro, que abriu empresa em nome da autora, utilizando sistema oficial, o qual conferia aparente idoneidade ao registro. O Tribunal local não constatou condutas comissivas ou omissivas negligentes por parte dos réus, que se respaldaram em documentos oficiais para a realização dos negócios jurídicos, afirmando que não era possível a detecção da fraude. 4. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937622, publicado pelo tribunal em 3 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.956.856 do STJ: ação anulatória de débitos · A fundamentação do REsp 1.956.856, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: anulatoria, debitos.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
62eb7539d9ea508b0d7d03a2aad42b37bb83015a8f8671d00021e55ed32b55b1 - Registro documental:
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/ementa
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1956856 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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