STJ — 1956856

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ed8ac83058e93bee668d88f8480fecb1e00cffb8ad808b0fdd8296eb6090ece

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937622
Número de registro na fonte
202102734163
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1956856 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 6ed8ac83058e93bee668d88f8480fecb1e00cffb8ad808b0fdd8296eb6090ece. SHA-256 do comentário: 9d315e9c13197f87862cd222e6a13fe928039dd4c4adb38801ad7e86e8f90a04.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.956.856 do STJ: ação anulatória de débitos

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação anulatória de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a inexigibilidade das dívidas, decorrentes de abertura fraudulenta de empresa em nome da autora, mas afastou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de culpa exclusiva de terceiro fraudador. 2. A autora, ora recorrente, pleiteia a reforma do acórdão para que os réus sejam condenados a indenizá-la por danos morais, alegando violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. 3. O acórdão recorrido concluiu que a fraude decorreu de ato exclusivo de terceiro, que abriu empresa em nome da autora, utilizando sistema oficial, o qual conferia aparente idoneidade ao registro. O Tribunal local não constatou condutas comissivas ou omissivas negligentes por parte dos réus, que se respaldaram em documentos oficiais para a realização dos negócios jurídicos, afirmando que não era possível a detecção da fraude. 4. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937622, publicado pelo tribunal em 3 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.956.856 do STJ: ação anulatória de débitos · A fundamentação do REsp 1.956.856, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: anulatoria, debitos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 62eb7539d9ea508b0d7d03a2aad42b37bb83015a8f8671d00021e55ed32b55b1
  • Registro documental: 6ed8ac83058e93bee668d88f8480fecb1e00cffb8ad808b0fdd8296eb6090ece
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS. ABERTURA FRAUDULENTA DE EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação anulatória de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a inexigibilidade das dívidas, decorrentes de abertura fraudulenta de empresa em nome da autora, mas afastou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de culpa exclusiva de terceiro fraudador.
  2. A autora, ora recorrente, pleiteia a reforma do acórdão para que os réus sejam condenados a indenizá-la por danos morais, alegando violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil.
  3. O acórdão recorrido concluiu que a fraude decorreu de ato exclusivo de terceiro, que abriu empresa em nome da autora, utilizando sistema oficial, o qual conferia aparente idoneidade ao registro. O Tribunal local não constatou condutas comissivas ou omissivas negligentes por parte dos réus, que se respaldaram em documentos oficiais para a realização dos negócios jurídicos, afirmando que não era possível a detecção da fraude.
  4. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
  5. Recurso especial não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOS. ABERTURA FRAUDULENTA DE EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação anulatória de débitos cumulada com pedido de indenização por danos morais, reconheceu a inexigibilidade das dívidas, decorrentes de abertura fraudulenta de empresa em nome da autora, mas afastou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de culpa exclusiva de terceiro fraudador. 2. A autora, ora recorrente, pleiteia a reforma do acórdão para que os réus sejam condenados a indenizá-la por danos morais, alegando violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil. 3. O acórdão recorrido concluiu que a fraude decorreu de ato exclusivo de terceiro, que abriu empresa em nome da autora, utilizando sistema oficial, o qual conferia aparente idoneidade ao registro. O Tribunal local não constatou condutas comissivas ou omissivas negligentes por parte dos réus, que se respaldaram em documentos oficiais para a realização dos negócios jurídicos, afirmando que não era possível a detecção da fraude. 4. A análise da pretensão recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Recurso especial não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.