Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas
que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme art. 370 do
CPC. No caso, a desistência da prova pericial pela recorrente e a
suficiência das provas documentais afastam o alegado cerceamento de
defesa.
- A jurisprudência do STJ e a Lei 14.454/2022 admitem a cobertura
de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que preenchidos
critérios técnicos. No caso, os materiais cirúrgicos foram
considerados imprescindíveis para o tratamento da autora, e a
negativa de cobertura foi abusiva.
- Cláusulas limitativas de cobertura, ainda que redigidas de forma
clara, não podem contrariar a boa-fé objetiva e a finalidade do
contrato, que é a preservação da saúde do consumidor, conforme arts.
47 e 51 do CDC.
- A condenação por danos morais foi fundamentada no agravamento do
estado emocional e psicológico da autora, que enfrentou obstáculos
para obter tratamento essencial. O valor fixado no montante de R$
7.000,00 (sete mil reais) é considerado proporcional e razoável, em
conformidade com a jurisprudência do STJ.
- Recurso improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. DANO MORAL. RECURSO IMPROVIDO.
1. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas
que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme art. 370 do
CPC. No caso, a desistência da prova pericial pela recorrente e a
suficiência das provas documentais afastam o alegado cerceamento de
defesa.
2. A jurisprudência do STJ e a Lei 14.454/2022 admitem a cobertura
de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que preenchidos
critérios técnicos. No caso, os materiais cirúrgicos foram
considerados imprescindíveis para o tratamento da autora, e a
negativa de cobertura foi abusiva.
3. Cláusulas limitativas de cobertura, ainda que redigidas de forma
clara, não podem contrariar a boa-fé objetiva e a finalidade do
contrato, que é a preservação da saúde do consumidor, conforme arts.
47 e 51 do CDC.
4. A condenação por danos morais foi fundamentada no agravamento do
estado emocional e psicológico da autora, que enfrentou obstáculos
para obter tratamento essencial. O valor fixado no montante de R$
7.000,00 (sete mil reais) é considerado proporcional e razoável, em
conformidade com a jurisprudência do STJ.
5. Recurso improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.