Recurso Especial 2.049.534, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.049.534 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 5 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de direito do consumidor, plano de saúde e dano moral. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.049.534 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.049.534, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O magistrado é o destinatário da prova e pode indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC. No caso, a desistência da prova pericial pela recorrente e a suficiência das provas documentais afastam o alegado cerceamento de defesa. 2. A jurisprudência do STJ e a Lei 14.454/2022 admitem a cobertura de tratamentos não previstos no rol da ANS, desde que preenchidos critérios técnicos. No caso, os materiais cirúrgicos foram considerados imprescindíveis para o tratamento da autora, e a negativa de cobertura foi abusiva. 3. Cláusulas limitativas de cobertura, ainda que redigidas de forma clara, não podem contrariar a boa-fé objetiva e a finalidade do contrato, que é a preservação da saúde do consumidor, conforme arts. 47 e 51 do CDC. 4. A condenação por danos morais foi fundamentada no agravamento do estado emocional e psicológico da autora, que enfrentou obstáculos para obter tratamento essencial. O valor fixado no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é considerado proporcional e razoável, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. Recurso improvido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937630, publicado pelo tribunal em 3 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.049.534, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.049.534 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.049.534 se apoia

A fundamentação identifica 3 dispositivos legais, e os de maior circulação são art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, art. 51 do Código de Defesa do Consumidor e art. 47 do Código de Defesa do Consumidor. O art. 370 do Código de Processo Civil de 2015 é o mais invocado deste julgado: 328 acórdãos do acervo o citam. No outro extremo, o art. 47 do Código de Defesa do Consumidor aparece em 65 decisões indexadas. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.049.534 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em 36 deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 370 do Código de Processo Civil de 2015. A decisão foi publicada em 3 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.049.534 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937630 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre direito do consumidor, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.049.534?

O art. 370 do Código de Processo Civil de 2015, presente em 328 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937630, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.049.534 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937630 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de direito do consumidor em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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