STJ — 2081015

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData do julgamento: 2025-11-24Data da publicação: 2025-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68b99883eef8bb591380718ab76b92c058771d56b21c27b5c49fad0a463e4d3d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937634
Número de registro na fonte
202302144498
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2081015 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 68b99883eef8bb591380718ab76b92c058771d56b21c27b5c49fad0a463e4d3d. SHA-256 do comentário: 81593ca2b215b109bb7fb06426d9113d92c65fd0ba57d96dd1e56b8e9522310a.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.081.015 do STJ: levantamento de depósito judicial

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a ordem de devolução de valores levantados pelo exequente em decorrência de depósito judicial, mesmo após o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de origem fundamentou que a prescrição atinge apenas o direito de ação, não eliminando a obrigação subjacente, convertida em obrigação natural, e que a devolução dos valores violaria o art. 882 do Código Civil, que veda a repetição do que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. 3. O recorrente alegou violação ao art. 882 do Código Civil, sustentando que o levantamento do depósito judicial não configuraria pagamento de dívida prescrita, mas valor constrito, sendo devida a restituição após o reconhecimento da prescrição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após o reconhecimento da prescrição intercorrente, é possível determinar a devolução de valores levantados pelo exequente em decorrência de depósito judicial. III. Razões de decidir 5. A prescrição intercorrente atinge apenas o direito de ação, não eliminando a obrigação subjacente, que se converte em obrigação natural, conforme entendimento consolidado no art. 882 do Código Civil. 6. O levantamento autorizado judicialmente configura pagamento válido de obrigação natural, mesmo em cenário de prescrição intercorrente, sendo vedada a repetição do indébito, sob pena de violação ao art. 882 do Código Civil. 7. A ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico eficaz, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937634, publicado pelo tribunal em 3 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.081.015 do STJ: levantamento de depósito judicial · A fundamentação do REsp 2.081.015, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: deposito, judicial, levantamento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 13ae345975e7ccd565699d5002b67e73b56103b33629a9dfc7ca5d4e14979b35
  • Registro documental: 68b99883eef8bb591380718ab76b92c058771d56b21c27b5c49fad0a463e4d3d
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a ordem de devolução de valores levantados pelo exequente em decorrência de depósito judicial, mesmo após o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de origem fundamentou que a prescrição atinge apenas o direito de ação, não eliminando a obrigação subjacente, convertida em obrigação natural, e que a devolução dos valores violaria o art. 882 do Código Civil, que veda a repetição do que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. 3. O recorrente alegou violação ao art. 882 do Código Civil, sustentando que o levantamento do depósito judicial não configuraria pagamento de dívida prescrita, mas valor constrito, sendo devida a restituição após o reconhecimento da prescrição.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se, após o reconhecimento da prescrição intercorrente, é possível determinar a devolução de valores levantados pelo exequente em decorrência de depósito judicial.

III. Razões de decidir

5. A prescrição intercorrente atinge apenas o direito de ação, não eliminando a obrigação subjacente, que se converte em obrigação natural, conforme entendimento consolidado no art. 882 do Código Civil. 6. O levantamento autorizado judicialmente configura pagamento válido de obrigação natural, mesmo em cenário de prescrição intercorrente, sendo vedada a repetição do indébito, sob pena de violação ao art. 882 do Código Civil. 7. A ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico eficaz, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ATINGE APENAS O DIREITO DE AÇÃO. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO. ART. 882 DO CC. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a ordem de devolução de valores levantados pelo exequente em decorrência de depósito judicial, mesmo após o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de origem fundamentou que a prescrição atinge apenas o direito de ação, não eliminando a obrigação subjacente, convertida em obrigação natural, e que a devolução dos valores violaria o art. 882 do Código Civil, que veda a repetição do que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. 3. O recorrente alegou violação ao art. 882 do Código Civil, sustentando que o levantamento do depósito judicial não configuraria pagamento de dívida prescrita, mas valor constrito, sendo devida a restituição após o reconhecimento da prescrição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após o reconhecimento da prescrição intercorrente, é possível determinar a devolução de valores levantados pelo exequente em decorrência de depósito judicial. III. Razões de decidir 5. A prescrição intercorrente atinge apenas o direito de ação, não eliminando a obrigação subjacente, que se converte em obrigação natural, conforme entendimento consolidado no art. 882 do Código Civil. 6. O levantamento autorizado judicialmente configura pagamento válido de obrigação natural, mesmo em cenário de prescrição intercorrente, sendo vedada a repetição do indébito, sob pena de violação ao art. 882 do Código Civil. 7. A ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico eficaz, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.