Recurso Especial 2.081.015, julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça

Por , OAB/RJ 227191 · Revisão: Rafael Toledo em · 3 fontes oficiais verificadas

O REsp 2.081.015 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 8 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de levantamento de depósito judicial, impossibilidade de devolução e caso em exame. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.081.015 e mede, em bloco separado, as âncoras em que se apoia.

A fundamentação do REsp 2.081.015, no texto oficial da ementa

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que afastou a ordem de devolução de valores levantados pelo exequente em decorrência de depósito judicial, mesmo após o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. O Tribunal de origem fundamentou que a prescrição atinge apenas o direito de ação, não eliminando a obrigação subjacente, convertida em obrigação natural, e que a devolução dos valores violaria o art. 882 do Código Civil, que veda a repetição do que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível. 3. O recorrente alegou violação ao art. 882 do Código Civil, sustentando que o levantamento do depósito judicial não configuraria pagamento de dívida prescrita, mas valor constrito, sendo devida a restituição após o reconhecimento da prescrição. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, após o reconhecimento da prescrição intercorrente, é possível determinar a devolução de valores levantados pelo exequente em decorrência de depósito judicial. III. Razões de decidir 5. A prescrição intercorrente atinge apenas o direito de ação, não eliminando a obrigação subjacente, que se converte em obrigação natural, conforme entendimento consolidado no art. 882 do Código Civil. 6. O levantamento autorizado judicialmente configura pagamento válido de obrigação natural, mesmo em cenário de prescrição intercorrente, sendo vedada a repetição do indébito, sob pena de violação ao art. 882 do Código Civil. 7. A ausência de comprovação de divergência jurisprudencial, por falta de cotejo analítico eficaz, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. IV. Dispositivo 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.” A transcrição é literal e vem do espelho 937634, publicado pelo tribunal em 3 de dezembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

O resultado do REsp 2.081.015, no dispositivo do acórdão

O resultado do REsp 2.081.015 não é descrito com palavras próprias: fica como a Quarta Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Os dispositivos legais em que o REsp 2.081.015 se apoia

A fundamentação identifica um dispositivo legal, e os de maior circulação são art. 882 do Código Civil de 2002. O art. 882 do Código Civil de 2002 é o mais invocado deste julgado: 4 acórdãos do acervo o citam. A contagem mede presença na fundamentação, não resultado de julgamento.

Onde o REsp 2.081.015 se situa no acervo medido

O acervo indexa 78.791 acórdãos do STJ colhidos dos dados abertos do tribunal, 27.845 deles da Quarta Turma. A relatoria de Raul Araújo responde por 8.309 deles, e em um deles a âncora legal é a mesma deste julgado, o art. 882 do Código Civil de 2002. A decisão foi publicada em 3 de dezembro de 2025. Os números vêm de contagem direta do acervo, não de estimativa.

Perguntas frequentes

O REsp 2.081.015 vale como precedente de observância obrigatória?

Não. O espelho 937634 não associa este julgamento a tema repetitivo: o acórdão da Quarta Turma, de 24 de novembro de 2025, seguiu o rito comum, vale entre as partes e, sobre levantamento de depósito judicial, orienta sem obrigar — obrigam só repetitivo, repercussão geral e súmula vinculante.

Que artigo de lei sustenta o REsp 2.081.015?

O art. 882 do Código Civil de 2002, presente em 4 acórdãos do acervo. A identificação vem das referências que o tribunal grava no espelho 937634, e não de leitura interpretativa do texto.

Esta página substitui a leitura do REsp 2.081.015 ou a consulta a advogado?

Não. Está aqui o trecho oficial da ementa e o dispositivo da Quarta Turma, com a proveniência ao lado. O inteiro teor não integra o espelho 937634 nem os dados abertos, e nada dele é parafraseado. O enquadramento de levantamento de depósito judicial em um caso concreto depende de fatos, provas e prazos individuais.

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