STJ — 2085893

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: QUARTA TURMARelator: RAUL ARAÚJOData Julgamento: 2025-11-24Data Publicacao: 2025-12-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f0750324e8db38976d06b34b345544f5675e2d48d4d39536bef3bf9aa0eb31f5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937635
Número de registro na fonte
202302468117
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Tarifas bancárias: o que a Resolução CMN 3.919 permite cobrar

Tema documentado no texto da fonte

Quase toda discussão sobre cobrança indevida de banco esbarra, em algum momento, numa mesma referência normativa: a Resolução do Conselho Monetário Nacional que trata das tarifas de serviços bancários prestados a pessoas físicas. Antes de questionar uma tarifa específica, ajuda entender o que essa norma, de fato, organiza e o que ela deixa de fora.

Trecho de Tarifas bancárias: o que a Resolução CMN 3.919 permite cobrar · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: bancarias, tarifas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 23ed745a4d0a9f2f599c2e067efb0ad7e63f7dece3a969d8516aaafb07d1f6b1
  • Registro documental: f0750324e8db38976d06b34b345544f5675e2d48d4d39536bef3bf9aa0eb31f5
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.227.293 do STJ: instituição financeira

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.227.293 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 24 de novembro de 2025, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de instituição financeira e exercício regular de direito. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

Trecho de REsp 2.227.293 do STJ: instituição financeira · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: financeira, instituicao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 506acdd7d62b23401f8526eab8f78dd9753a24d91a7e30f18eae10ed681992bf
  • Registro documental: f0750324e8db38976d06b34b345544f5675e2d48d4d39536bef3bf9aa0eb31f5
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A ausência de pactuação específica de taxa de juros remuneratórios em contratos de abertura de crédito em conta corrente não enseja, por si só, o reconhecimento de abusividade, salvo comprovação de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e a praticada pela instituição financeira.
  2. As tarifas bancárias cobradas até 30/04/2008, durante a vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996, são consideradas válidas, salvo comprovação de abuso em cada caso concreto.
  3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de pactuação específica de taxa de juros remuneratórios em contratos de abertura de crédito em conta corrente não enseja, por si só, o reconhecimento de abusividade, salvo comprovação de significativa discrepância entre a taxa média de mercado e a praticada pela instituição financeira. 2. As tarifas bancárias cobradas até 30/04/2008, durante a vigência da Resolução CMN nº 2.303/1996, são consideradas válidas, salvo comprovação de abuso em cada caso concreto. 3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.