Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
EM CONTA CORRENTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A ausência de pactuação específica de taxa de juros
remuneratórios em contratos de abertura de crédito em conta corrente
não enseja, por si só, o reconhecimento de abusividade, salvo
comprovação de significativa discrepância entre a taxa média de
mercado e a praticada pela instituição financeira.
- As tarifas bancárias cobradas até 30/04/2008, durante a vigência
da Resolução CMN nº 2.303/1996, são consideradas válidas, salvo
comprovação de abuso em cada caso concreto.
- Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
EM CONTA CORRENTE. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFAS BANCÁRIAS.
RECURSO DESPROVIDO.
1. A ausência de pactuação específica de taxa de juros
remuneratórios em contratos de abertura de crédito em conta corrente
não enseja, por si só, o reconhecimento de abusividade, salvo
comprovação de significativa discrepância entre a taxa média de
mercado e a praticada pela instituição financeira.
2. As tarifas bancárias cobradas até 30/04/2008, durante a vigência
da Resolução CMN nº 2.303/1996, são consideradas válidas, salvo
comprovação de abuso em cada caso concreto.
3. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.