O que a Resolução CMN 3.919/2010 regula sobre tarifas bancárias
Quase toda discussão sobre cobrança indevida de banco esbarra, em algum momento, numa mesma referência normativa: a Resolução do Conselho Monetário Nacional que trata das tarifas de serviços bancários prestados a pessoas físicas. Antes de questionar uma tarifa específica, ajuda entender o que essa norma, de fato, organiza e o que ela deixa de fora.
O que a resolução organiza: pacotes de serviços e lista de serviços essenciais
A Resolução CMN 3.919, de 25 de novembro de 2010, disciplina a cobrança de tarifas pela prestação de serviços por instituições financeiras a clientes pessoas físicas. Ela institui a lógica de pacotes de serviços, permitindo que o banco ofereça um conjunto de operações por uma tarifa única, em vez de cobrar item a item, e relaciona os serviços que devem ser oferecidos ao cliente sem qualquer cobrança, entre eles consulta de saldo, fornecimento de informações sobre produtos e serviços e transferências de recursos entre contas do mesmo titular na mesma instituição.
A norma segue vigente, em sua versão consolidada, incorporando alterações posteriores, como a trazida pela Resolução CMN 3.954, de 2011, e continua sendo a referência central do Banco Central para diferenciar tarifa cobrável de serviço que deve ser gratuito.
O que a resolução não decide sozinha
A Resolução 3.919 organiza o regime regulatório de tarifas, mas não é ela quem resolve, sozinha, se uma tarifa específica de um contrato bancário é abusiva perante o consumidor. Essa análise, quando judicializada, passa por outras fontes: o Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas abusivas e cobrança por serviço não prestado, e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixou teses específicas sobre tarifas de contratos bancários, como a de serviços de terceiros e a de avaliação do bem em garantia, no julgamento do Tema 958 dos recursos repetitivos.
Em outros termos, a resolução do CMN define o quadro regulatório entre banco e Banco Central; a discussão sobre abuso perante o cliente, quando chega à Justiça, segue outras normas e precedentes, aplicados em conjunto com a resolução.
Como usar essa referência antes de questionar uma tarifa específica
Quem identifica uma cobrança estranha no extrato faz bem em, primeiro, verificar se o serviço tarifado está entre os que a resolução lista como obrigatoriamente gratuitos para pessoas físicas. Se estiver, já há um indício forte de cobrança indevida. Se não estiver nessa lista, a discussão passa a depender de outros fatores, como a efetiva prestação do serviço, a transparência da cláusula contratual e as teses específicas fixadas pelo STJ para aquele tipo de tarifa.
Perguntas frequentes
A Resolução CMN 3.919 vale para pessoas jurídicas também?
Não. A resolução trata especificamente da cobrança de tarifas a clientes pessoas físicas; para pessoas jurídicas, a regulação de tarifas segue outro regime, com maior liberdade contratual entre banco e empresa.
Essa resolução já foi revogada por uma norma mais recente?
A resolução segue vigente em sua versão consolidada, com alterações pontuais incorporadas ao longo do tempo, sem revogação integral por norma superveniente identificada.
Se a tarifa não está na lista de serviços gratuitos, ela é automaticamente legal?
Não necessariamente. Estar fora da lista de serviços gratuitos não impede que a tarifa seja discutida como abusiva sob outros fundamentos, como o Código de Defesa do Consumidor e as teses do Tema 958 do STJ.
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