Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO. TABELA PRICE. PARCIAL PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a mera utilização da Tabela Price como sistema de
amortização não implica, por si só, capitalização de juros
(anatocismo). A verificação de eventual capitalização indevida
depende da análise da taxa de juros pactuada e da efetivamente
aplicada, o que demandaria reexame de provas e do contrato, vedado
pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
- A exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) foi
correta, pois não havia previsão contratual expressa nem previsão
legal à época da celebração do contrato, conforme entendimento
consolidado do STJ.
- A utilização da Taxa Referencial (TR) como indexador do saldo
devedor é válida, conforme previsto na Lei 8.177/91 e na Súmula
454/STJ, não havendo sucumbência nesse ponto que justifique o
interesse recursal do recorrente.
- Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a
legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de
amortização, restabelecendo o pactuado entre as partes nesse ponto.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO.
REVISÃO DE CONTRATO. TABELA PRICE. PARCIAL PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que a mera utilização da Tabela Price como sistema de
amortização não implica, por si só, capitalização de juros
(anatocismo). A verificação de eventual capitalização indevida
depende da análise da taxa de juros pactuada e da efetivamente
aplicada, o que demandaria reexame de provas e do contrato, vedado
pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
2. A exclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) foi
correta, pois não havia previsão contratual expressa nem previsão
legal à época da celebração do contrato, conforme entendimento
consolidado do STJ.
3. A utilização da Taxa Referencial (TR) como indexador do saldo
devedor é válida, conforme previsto na Lei 8.177/91 e na Súmula
454/STJ, não havendo sucumbência nesse ponto que justifique o
interesse recursal do recorrente.
4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a
legalidade da utilização da Tabela Price como sistema de
amortização, restabelecendo o pactuado entre as partes nesse ponto.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira,
Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.