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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Negativa de prestação jurisdicional, ofensa à coisa julgada, preclusão pro judicato e cabimento e base de cálculo da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. 3. Aplicabilidade das Súmulas n. 7 do STJ e 282, 283, 284 e 356 do STF III. Razões de decidir 4. "O percentual de aplicação da multa pela sanção processu…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
I.
Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão
monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial.
II.
Questão em discussão
2. Negativa de prestação jurisdicional, ofensa
à coisa julgada, preclusão pro judicato e cabimento e base de
cálculo da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
3. Aplicabilidade das
Súmulas n. 7 do STJ e 282, 283, 284 e 356 do STF
III. Razões de
decidir
4. "O percentual de aplicação da multa pela sanção
processual na interposição de embargos de declaração manifestamente
protelatórios do art. 1026, § 2º, do CPC, pode ser substituído por
fixação de valor apto a atingir o escopo sancionador e dissuasório
quando constatado valor da causa baixo ou irrisório, segundo
permitido pelos arts. 80, VII, e 81, § 2º, do CPC" (EDcl no AgInt
nos EAREsp n. 2.253.009/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte
Especial, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025).
5. Hipótese em
que o valor atribuído à causa foi baixo R$ 4.500,00 e a multa por
embargos de declaração protelatórios foi fixada na origem em patamar
excessivo 1% sobre débito estimado em R$ 1.860.951,80 , sendo a
pena pecuniária reduzida para R$ 2.000,00.
6. A ausência de
impugnação específica do fundamento do acórdão recorrido e a
apresentação de razões dissociadas atraem as Súmulas n. 283 e 284 do
STF.
7. Ausente o enfrentamento da matéria pelo Tribunal de origem,
inviável seu conhecimento na via especial, por falta de
prequestionamento. Súmulas n. 282 e 356 do STF.
8. O recurso
especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
IV.
Dispositivo e tese
9. Decisão monocrática reconsiderada. Agravo em
recurso especial conhecido para conhecer parcialmente do recurso
especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento.
Tese de julgamento:
"1. A multa por embargos de declaração protelatórios deve ser
calculada com base no valor atualizado da causa, conforme o art.
1.026, § 2º, do CPC, podendo ser substituída por valor fixo apto a
atingir o escopo sancionador e dissuasório quando o valor da causa
for baixo ou irrisório. 2. A fixação de multa em valor excessivo,
que ultrapasse os limites estabelecidos no art. 81, § 2º, do CPC,
deve ser ajustada para atender aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade. 3. A ausência de impugnação específica e a
apresentação de razões dissociadas obstam o recurso especial,
conforme as Súmulas n. 283 e 284 do STF. 4. A falta do enfrentamento
da tese pelo acórdão recorrido impede o conhecimento da matéria em
sede especial, por ausência de prequestionamento. 5. A reavaliação
de elementos fático-probatórios é vedada em recurso especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.026, § 2º; 80, VII; 81, § 2º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.253.009/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 13/5/2025; STJ,
EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025; STJ, EDcl nos EDcl
no REsp n. 1.204.425/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão,
Quarta Turma, julgado em 5/8/2014.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio
de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.