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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e possibilidade de apresentação de proposta de aquisição do bem penhorado em prestações após o início do segundo leilão. III. Razões de decidir 3. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência
do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
II. Questão
em discussão
2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ e
possibilidade de apresentação de proposta de aquisição do bem
penhorado em prestações após o início do segundo leilão.
III. Razões
de decidir
3. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
4. "A regra prevista no art. 895, II, do CPC pode ser mitigada
para admitir a apresentação de pagamento parcelado durante a
realização da hasta, quando não há outros licitantes" (AgInt no REsp
n. 2.128.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta
Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024).
5. O recurso
especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento
do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
6. A
ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido
suficiente para sua manutenção atrai a Súmula n. 283 do STF.
IV.
Dispositivo e tese
7. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo
em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Afasta-se a
Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial. 2. É possível a apresentação de
proposta de pagamento em prestações após o início da segunda hasta
pública. 3. O reexame de elementos fático-probatórios é vedado em
sede especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. O recurso especial
que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para
mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n.
283/STF."
Dispositivo relevante citado: CPC, art.
895.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp
2.128.727/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma,
julgado em 16.09.2024; STJ, REsp 2.043.394/SP, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08.08.2023.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.