Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO MONITÓRIA. PRESSUPOSTOS LEGAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM RECUR…
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FALTA DE INTERESSE
RECURSAL. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. FALTA DE CARGA
NORMATIVA. SÚMULA N. 284 DO STF. AÇÃO MONITÓRIA. PRESSUPOSTOS
LEGAIS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO
STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não
conheceu do recurso.
II. Razões de decidir
2. Não se aplica o óbice
utilizado pela Presidência. Novo exame do recurso.
3. Não há
interesse recursal quando a decisão impugnada decide no mesmo
sentido da pretensão submetida a exame.
4. "A jurisprudência do STJ
firmou-se no sentido de que os honorários advocatícios, como
consectários legais da condenação principal, possuem natureza de
ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento e até mesmo
de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus" (AgInt no
REsp n. 2.035.481/CE, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma,
julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023). Incidência da Súmula n.
83/STJ.
5. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a
fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais
cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese
defendida no recurso especial.
6. O recurso especial não comporta
exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas
contratuais e revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos
(Súmulas n. 5 e 7 do STJ).
7. O conhecimento do recurso pela alínea
"c" do permissivo constitucional exige a demonstração da
divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos
arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que
assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º,
do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não
se desincumbiu.
III. Dispositivo
8. Agravo Interno provido para
reconsiderar a decisão da Presidência do STJ e, em novo exame, negar
provimento ao agravo em recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.