STJ — 2542513

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUARTA TURMARelator: ANTONIO CARLOS FERREIRAData do julgamento: 2025-10-13Data da publicação: 2025-10-20

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd08727ebace0cb917dad1044b3c7e16d92dd2d747df266c496b2038a3adef30

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
937667
Número de registro na fonte
202304528758
Coleta informada no registro
2026-09-10T12:42:21Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: fd08727ebace0cb917dad1044b3c7e16d92dd2d747df266c496b2038a3adef30
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Saber se o crédito correspondente ao valor dos bens dados em garantia fiduciária e não localizados deve ser habilitado como crédito quirografário no plano de recuperação judicial. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundam…

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Saber se o crédito correspondente ao valor dos bens dados em garantia fiduciária e não localizados deve ser habilitado como crédito quirografário no plano de recuperação judicial. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ. 5. A jurisprudência do STJ estabelece que, não localizados os bens dados em garantia fiduciária e tampouco arrecadados na falência, o proprietário fiduciário passa a deter um crédito meramente quirografário, regendo-se pela legislação falimentar. 6. O oferecimento de substituição dos bens não localizados e a rejeição da proposta pelo exequente reforçam a aplicabilidade dos precedentes que limitam a extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária ao valor efetivamente arrecadado. 7. O saldo devedor não coberto por garantia fiduciária deve ser habilitado na recuperação judicial como crédito quirografário, conforme interpretação sistemática dos arts. 49, § 3º, e 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005. IV. Dispositivo e tese 8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O crédito garantido por alienação fiduciária limita-se ao valor efetivamente arrecadado, sendo o saldo remanescente habilitado como crédito quirografário no plano de recuperação judicial. 3. A fração do crédito não coberta por garantia fiduciária pode ser incluída no plano de recuperação judicial, submetendo-se aos seus efeitos." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 3º, e 163, § 8º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 847.759/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 1/12/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.513/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AREsp n. 2.787.595/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 209.575/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.