Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial. II. Questão em discussão 2. Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ. 3. Saber se o crédito correspondente ao valor dos bens dados em garantia fiduciária e não localizados deve ser habilitado como crédito quirografário no plano de recuperação judicial. III. Razões de decidir 4. Impugnados os fundam…
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno
interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do
agravo em recurso especial.
II. Questão em discussão
2.
Aplicabilidade da Súmula n. 182 do STJ.
3. Saber se o crédito
correspondente ao valor dos bens dados em garantia fiduciária e não
localizados deve ser habilitado como crédito quirografário no plano
de recuperação judicial.
III. Razões de decidir
4. Impugnados os
fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, não há
falar na incidência da Súmula n. 182 do STJ.
5. A jurisprudência do
STJ estabelece que, não localizados os bens dados em garantia
fiduciária e tampouco arrecadados na falência, o proprietário
fiduciário passa a deter um crédito meramente quirografário,
regendo-se pela legislação falimentar.
6. O oferecimento de
substituição dos bens não localizados e a rejeição da proposta pelo
exequente reforçam a aplicabilidade dos precedentes que limitam a
extraconcursalidade do crédito garantido por alienação fiduciária ao
valor efetivamente arrecadado.
7. O saldo devedor não coberto por
garantia fiduciária deve ser habilitado na recuperação judicial como
crédito quirografário, conforme interpretação sistemática dos arts.
49, § 3º, e 163, § 8º, da Lei n. 11.101/2005.
IV. Dispositivo e
tese
8. Decisão da Presidência reconsiderada. Agravo em recurso
especial conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese de
julgamento: "1. Afasta-se a Súmula n. 182 do STJ quando impugnados
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. O
crédito garantido por alienação fiduciária limita-se ao valor
efetivamente arrecadado, sendo o saldo remanescente habilitado como
crédito quirografário no plano de recuperação judicial. 3. A fração
do crédito não coberta por garantia fiduciária pode ser incluída no
plano de recuperação judicial, submetendo-se aos seus
efeitos."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, arts.
49, § 3º, e 163, § 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.
847.759/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,
julgado em 1/12/2009; STJ, AgInt no REsp n. 2.088.513/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ,
AREsp n. 2.787.595/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 209.575/SP,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em
15/4/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de
Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio
de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.