Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Havendo omissão relevante no acórdão proferido pela Corte de
origem quanto às alegações de existência de prova documental da
aquisição imobiliária e comprovação da posse anterior, é devido o
acolhimento da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos
de declaração, a fim de que, em novo julgamento, seja sanado o vício
verificado.
- Os embargos de declaração, na espécie, foram opostos em razão das
omissões não supridas e com o intuito de se prequestionar a matéria
referente à comprovação da posse anterior pelo ora agravante.
Nessas condições, não há por que inquiná-los de protelatórios,
devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local, com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em conformidade com a
Súmula 98/STJ.
- Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. MULTA AFASTADA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Havendo omissão relevante no acórdão proferido pela Corte de
origem quanto às alegações de existência de prova documental da
aquisição imobiliária e comprovação da posse anterior, é devido o
acolhimento da alegada ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil de 2015, anulando-se o acórdão proferido em sede de embargos
de declaração, a fim de que, em novo julgamento, seja sanado o vício
verificado.
2. Os embargos de declaração, na espécie, foram opostos em razão das
omissões não supridas e com o intuito de se prequestionar a matéria
referente à comprovação da posse anterior pelo ora agravante.
Nessas condições, não há por que inquiná-los de protelatórios,
devendo ser afastada a multa aplicada pelo Tribunal local, com
fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, em conformidade com a
Súmula 98/STJ.
3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento
ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, após o voto de desempate do Ministro João Otávio de Noronha
dando provimento ao agravo interno, acompanhando a divergência, por
maioria, dar provimento ao agravo interno, nos termos do voto
divergente do Ministro Raul Araújo, que lavra o acórdão.
Votaram vencidos os Srs. Ministros Marco Buzzi e Antonio Carlos
Ferreira.
Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros João Otávio
de Noronha e Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.