Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR
DO QUE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN.
INAPLICABILIDADE
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
- O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, segundo a qual, na sistemática da substituição
tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a
mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o
recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art.
166 do CTN.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO MENOR
DO QUE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA. ART. 166 DO CTN.
INAPLICABILIDADE
1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos
os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado n. 3/2016/STJ.
2. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência
desta Corte, segundo a qual, na sistemática da substituição
tributária para frente, em que o contribuinte substituído revende a
mercadoria por preço menor do que a base de cálculo presumida para o
recolhimento do tributo, é inaplicável a condição prevista no art.
166 do CTN.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 23/08/2022 a 29/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - REVENDA DE MERCADORIA POR PREÇO
MENOR DO QUE A BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA - ART. 166 DO CTN)
STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1962106>>-PR,
<<AgInt no REsp 1956315>>-MG,
<<AgInt no REsp 1949848>>-MG,
<<AgInt no REsp 1892901>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:005172 ANO:1966
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
ART:00166
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.